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Jurisprudência


TJCE 0749587-17.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. TESES DA DEFESA: DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAS DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O recurso objetiva, só e somente só, a alteração da dosimetria da pena, alegando que o magistrado considerou como desfavoráveis as circunstâncias referentes aos antecedentes criminais e às consequências do crime, na medida em que a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base; e que a subtração da res furtiva e sua não restituição consiste em elemento inerente ao tipo penal, de modo que em nada extrapola a órbita do delito. Portanto, requereu a reforma da sentença a fim de que seja redimensionada a pena-base para o mínimo legal, já que as circunstâncias do art. 59 devem ser consideradas favoráveis. 2. Percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu duas modulações em face das circunstâncias judiciais como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 02 (dois) anos. 3. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais. Realmente assiste razão o recorrente, pois em exame ao decisum a quo, constato que foi considerado como circunstancia desfavorável o fato do acusado responder a várias ações penais. 4. No que tange aos antecedentes do réu, nenhuma das ações penais em trâmite transitou em julgado, não podendo servir como referência para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sua súmula 444. Assim sendo, tendo magistrado de primeiro grau negativado os antecedentes através de fundamentação inidônea, mostra-se de rigor a exclusão da circunstância judicial. 5. No que se refere à valoração das consequências do crime, entendo que esta ocorreu de modo fundamentado, como bem disse o magistrado que "; o crime teve consequências graves, já que o veículo furtado não foi recuperado (circunstância negativa). Veja-se que as consequências do crime é o resultado ou efeito em decorrência do ato praticado. Seria o mal causado pelo agente que transcende ao resultado típico. Esses danos podem ser de caráter material ou moral. O primeiro seria a diminuição do patrimônio da vítima e o segundo a dor causada. 6. In casu, a vítima nunca teve seu patrimônio recuperado, e sendo esse patrimônio um veículo com valor de venda de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), o que a meu sentir um prejuízo bastante significativo, demonstrando assim uma consequência que ultrapassa o tipo penal. 7. Assim, observando-se que restou em desfavor do acusado a circunstância desfavorável das consequências extrapenais do crime, entendo que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 1/8 (dois oitavos) além do seu mínimo legal, devendo ser acrescido em 09 (nove) meses, resultando em um total de 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em relação às circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho o reconhecimento da confissão espontânea, o que reduzo a pena em 04 (quatro) meses, resultando em um total de 2 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Na terceira fase, constato que inexiste causas de aumento ou de diminuição, fixando assim a pena em definitivo em de 2 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0749587-17.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Mário Augusto Freire Tavares e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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