TJCE 0752331-73.2000.8.06.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTÁVEL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ART. 19 DO ADCT. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº. 11.847/91. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTÁVEL PORÉM NÃO EFETIVO. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o fato do requerente ser detentor da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT não lhe confere o status de efetividade, pressuposto indispensável à incorporação da gratificação de representação pleiteada.
2. O art. 1º da Lei Estadual nº. 11.847/91 impõe, como requisito indispensável à aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não compreendendo, portanto, o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Precedentes.
3. Os institutos da estabilidade adquirida e da efetividade não se confundem. O primeiro decorre da excepcionalidade descrita no art. 19 do ADCT, que tornou estável aquele servidor que, na data da promulgação da CF/1988, estivesse em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados e que não fora admitido na forma do art. 37 da Carta Magna, ao passo que o segundo é atributo concernente ao cargo de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTÁVEL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ART. 19 DO ADCT. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº. 11.847/91. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTÁVEL PORÉM NÃO EFETIVO. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o fato do requerente ser detentor da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT não lhe confere o status de efetividade, pressuposto indispensável à incorporação da gratificação de representação pleiteada.
2. O art. 1º da Lei Estadual nº. 11.847/91 impõe, como requisito indispensável à aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não compreendendo, portanto, o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Precedentes.
3. Os institutos da estabilidade adquirida e da efetividade não se confundem. O primeiro decorre da excepcionalidade descrita no art. 19 do ADCT, que tornou estável aquele servidor que, na data da promulgação da CF/1988, estivesse em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados e que não fora admitido na forma do art. 37 da Carta Magna, ao passo que o segundo é atributo concernente ao cargo de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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