TJCE 0754860-65.2000.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUESTÃO QUE DEVERIA SER TRATADA EM AÇÃO PRÓPRIA OU EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O magistrado sentenciante afirmou que a questão da apresentação integral do título (que no seu entender compreenderia o instrumento de confissão de dívida e os contratos que lhe deram origem) se tratava de condições da ação, cognoscíveis ex officio, e, portanto, apreciáveis em sede de exceção de pré-executividade.
2. Todavia, retomando o entendimento firmado no início deste voto, temos que o instrumento de confissão de dívida (Súmula 300 do STJ), isoladamente, consubstancia título executivo extrajudicial, atendendo, a princípio, à exigência do art. 614, I, do CPC/73.
3. A discussão de eventuais ilegalidades dos contratos que deram origem ao instrumento de confissão de dívida exequendo, por demandar clara e manifesta dilação probatória, deve se dar na via adequada, o que não ocorreu no caso em liça, sendo irrelevante que o apelante os tenha ou não juntado após intimação do Juízo a quo.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0754860-65. 2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Massa Falida do Banfort - Banco Fortaleza S/A e recorridas Mossoró Agroindustrial S/A MAISA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Durval Aires Filho
Presidente do Órgão Julgador
Des. Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUESTÃO QUE DEVERIA SER TRATADA EM AÇÃO PRÓPRIA OU EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O magistrado sentenciante afirmou que a questão da apresentação integral do título (que no seu entender compreenderia o instrumento de confissão de dívida e os contratos que lhe deram origem) se tratava de condições da ação, cognoscíveis ex officio, e, portanto, apreciáveis em sede de exceção de pré-executividade.
2. Todavia, retomando o entendimento firmado no início deste voto, temos que o instrumento de confissão de dívida (Súmula 300 do STJ), isoladamente, consubstancia título executivo extrajudicial, atendendo, a princípio, à exigência do art. 614, I, do CPC/73.
3. A discussão de eventuais ilegalidades dos contratos que deram origem ao instrumento de confissão de dívida exequendo, por demandar clara e manifesta dilação probatória, deve se dar na via adequada, o que não ocorreu no caso em liça, sendo irrelevante que o apelante os tenha ou não juntado após intimação do Juízo a quo.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0754860-65. 2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Massa Falida do Banfort - Banco Fortaleza S/A e recorridas Mossoró Agroindustrial S/A MAISA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Durval Aires Filho
Presidente do Órgão Julgador
Des. Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
DURVAL AIRES FILHO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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