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Jurisprudência


TJCE 0757570-58.2000.8.06.0001

Ementa
Processo: 0757570-58.2000.8.06.0001 - Apelação Apelante: Libra Agencia de Viagens e Cambio Ltda Apelado: Carlos Alberto Pereira Gomes Parente CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC ANTIGO E ART. 373, II DO NCPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I – Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta por Libra Agência de Viagens e Câmbio Ltda., em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, promovida por Carlos Alberto Pereira Gomes Parente, conforme decisão de fls. 272/278. Objetiva o presente recurso a reforma da sentença e para tanto se utiliza de argumentos que giram em torno da negativa total de qualquer responsabilidade da empresa acionada pela devolução de valores ao recorrido, ante a inexistência de qualquer vínculo obrigacional entre as partes, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o que alegou em sua exordial. II – O fato constitutivo do direito do autor se extrai dos certificados, às fls. 14/15, atestando que Roberto de Barros Leal Pinheiro (proprietário da empresa promovida) recebeu de Carlos Alberto P. G. Parente (autor) a quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e U$ 25.548,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito dólares). Apresentou, ainda, histórico de movimentações financeiras (fls. 16/17), além de testemunhas que afirmaram a existência de negociações entre as partes, ainda que não soubessem apontar o valor exato dos empréstimos realizados (fls. 229/238).III – O modus operandi da empresa apelante restou devidamente evidenciado na sequência de atos promovidos por seu representante, na captação de dinheiro, nos valores descritos nos certificados e extrato de movimentações financeiras, que culminou em prejuízo financeiro ao apelado, bem como a uma gama de outras pessoas, já que o dinheiro empregado simplesmente não era devolvido aos denominados "investidores". Sem sombra de dúvidas, não há como se distanciar do fato do autor ter comprovado não só a existência do contrato, de caráter verbal, com a empresa promovida, como também os valores das operações. IV – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e no mérito LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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