main-banner

Jurisprudência


TJCE 0757667-58.2000.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA. PORÉM, PRETENSÃO QUE SE INDEFERE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO. 1. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. No caso em apreço, a recorrente alega omissão do acórdão no que concerne à apreciação do pedido de repetição do indébito. Após análise detida dos autos, verifica-se a omissão apontada, razão pela qual se acolhem os Aclaratórios para o fim de supri-la. 3. Consoante art. 940 do Código Civil a aplicação da penalidade para pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou do valor correspondente ao exigido de forma indevida, pressupõe que o devedor tenha efetuado o pagamento do débito, que a cobrança seja indevida e que seja verificada uma conduta dolosa por parte do credor, com o nítido propósito de se locupletar irregularmente com produto indevido. 4. Não é a hipótese que se observa nos presentes autos, vez que, apesar da cobrança de 3 (três) duplicatas, das quais restou configurada a inexigibilidade, a repetição de valores pressupõe o desembolso indevido de alguma quantia, o que não restou comprovado pela embargante. Tal não ocorrendo não há que se falar em repetição do indébito. 5. Ademais, incabível a repetição do indébito também em razão da inexistência de comprovação de abuso, má fé ou leviandade da embargada, conforme o entendimento da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal: "Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil." 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos, tão somente para suprir a omissão apontada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão