TJCE 0757667-58.2000.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA. PORÉM, PRETENSÃO QUE SE INDEFERE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO.
1. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
2. No caso em apreço, a recorrente alega omissão do acórdão no que concerne à apreciação do pedido de repetição do indébito. Após análise detida dos autos, verifica-se a omissão apontada, razão pela qual se acolhem os Aclaratórios para o fim de supri-la.
3. Consoante art. 940 do Código Civil a aplicação da penalidade para pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou do valor correspondente ao exigido de forma indevida, pressupõe que o devedor tenha efetuado o pagamento do débito, que a cobrança seja indevida e que seja verificada uma conduta dolosa por parte do credor, com o nítido propósito de se locupletar irregularmente com produto indevido.
4. Não é a hipótese que se observa nos presentes autos, vez que, apesar da cobrança de 3 (três) duplicatas, das quais restou configurada a inexigibilidade, a repetição de valores pressupõe o desembolso indevido de alguma quantia, o que não restou comprovado pela embargante. Tal não ocorrendo não há que se falar em repetição do indébito.
5. Ademais, incabível a repetição do indébito também em razão da inexistência de comprovação de abuso, má fé ou leviandade da embargada, conforme o entendimento da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal: "Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil."
6. Embargos de Declaração conhecidos e providos, tão somente para suprir a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA. PORÉM, PRETENSÃO QUE SE INDEFERE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO.
1. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
2. No caso em apreço, a recorrente alega omissão do acórdão no que concerne à apreciação do pedido de repetição do indébito. Após análise detida dos autos, verifica-se a omissão apontada, razão pela qual se acolhem os Aclaratórios para o fim de supri-la.
3. Consoante art. 940 do Código Civil a aplicação da penalidade para pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou do valor correspondente ao exigido de forma indevida, pressupõe que o devedor tenha efetuado o pagamento do débito, que a cobrança seja indevida e que seja verificada uma conduta dolosa por parte do credor, com o nítido propósito de se locupletar irregularmente com produto indevido.
4. Não é a hipótese que se observa nos presentes autos, vez que, apesar da cobrança de 3 (três) duplicatas, das quais restou configurada a inexigibilidade, a repetição de valores pressupõe o desembolso indevido de alguma quantia, o que não restou comprovado pela embargante. Tal não ocorrendo não há que se falar em repetição do indébito.
5. Ademais, incabível a repetição do indébito também em razão da inexistência de comprovação de abuso, má fé ou leviandade da embargada, conforme o entendimento da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal: "Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil."
6. Embargos de Declaração conhecidos e providos, tão somente para suprir a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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