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Jurisprudência


TJCE 0758355-20.2000.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o reconhecimento de abusividade nas cláusulas inseridas no contrato de adesão, através do julgamento de Ação Revisional, deve ensejar a improcedência de ação de busca e apreensão. 2. Em análise aos autos da Ação Revisional de nº 0781748-71.2000.8.06.0001, observa-se que a ação foi julgada procedente, afastando as cláusulas abusivas. Após a sentença, o banco interpôs apelação rebatendo os fundamentos da decisão, no entanto, posteriormente apresentou petição (página 236) requerendo a desistência do recurso e a devolução dos autos à vara de origem para o devido prosseguimento do feito. Vê-se, portanto, que restou acobertado pelo manto da coisa julgada a decisão que declarou a abusividade das cláusulas contratuais. 3. Por conseguinte, em análise as alegações levantadas em sede de apelação, depreende-se que banco limita-se em argumentar que a revisão do contrato não enseja a descaracterização da mora e que inexistem cláusulas que ofendam o Código de Defesa do Consumidor, sendo cláusulas pré-fixadas e com o total conhecimento do requerido. Ocorre que a querela acerca da legalidade das cláusulas não há como ser levantada em sede recursal, posto que o Magistrado não decidiu tal questionamento na sentença apelada e que já restou preclusa a referida discussão, já que decidida por meio de decisão transitada em julgada em ação revisional. Ora, a confirmação da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor e, consequentemente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0758355-20.2000.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 04 de abril de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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