TJCE 0758355-20.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1.A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o reconhecimento de abusividade nas cláusulas inseridas no contrato de adesão, através do julgamento de Ação Revisional, deve ensejar a improcedência de ação de busca e apreensão.
2. Em análise aos autos da Ação Revisional de nº 0781748-71.2000.8.06.0001, observa-se que a ação foi julgada procedente, afastando as cláusulas abusivas. Após a sentença, o banco interpôs apelação rebatendo os fundamentos da decisão, no entanto, posteriormente apresentou petição (página 236) requerendo a desistência do recurso e a devolução dos autos à vara de origem para o devido prosseguimento do feito. Vê-se, portanto, que restou acobertado pelo manto da coisa julgada a decisão que declarou a abusividade das cláusulas contratuais.
3. Por conseguinte, em análise as alegações levantadas em sede de apelação, depreende-se que banco limita-se em argumentar que a revisão do contrato não enseja a descaracterização da mora e que inexistem cláusulas que ofendam o Código de Defesa do Consumidor, sendo cláusulas pré-fixadas e com o total conhecimento do requerido. Ocorre que a querela acerca da legalidade das cláusulas não há como ser levantada em sede recursal, posto que o Magistrado não decidiu tal questionamento na sentença apelada e que já restou preclusa a referida discussão, já que decidida por meio de decisão transitada em julgada em ação revisional.
Ora, a confirmação da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor e, consequentemente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0758355-20.2000.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1.A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o reconhecimento de abusividade nas cláusulas inseridas no contrato de adesão, através do julgamento de Ação Revisional, deve ensejar a improcedência de ação de busca e apreensão.
2. Em análise aos autos da Ação Revisional de nº 0781748-71.2000.8.06.0001, observa-se que a ação foi julgada procedente, afastando as cláusulas abusivas. Após a sentença, o banco interpôs apelação rebatendo os fundamentos da decisão, no entanto, posteriormente apresentou petição (página 236) requerendo a desistência do recurso e a devolução dos autos à vara de origem para o devido prosseguimento do feito. Vê-se, portanto, que restou acobertado pelo manto da coisa julgada a decisão que declarou a abusividade das cláusulas contratuais.
3. Por conseguinte, em análise as alegações levantadas em sede de apelação, depreende-se que banco limita-se em argumentar que a revisão do contrato não enseja a descaracterização da mora e que inexistem cláusulas que ofendam o Código de Defesa do Consumidor, sendo cláusulas pré-fixadas e com o total conhecimento do requerido. Ocorre que a querela acerca da legalidade das cláusulas não há como ser levantada em sede recursal, posto que o Magistrado não decidiu tal questionamento na sentença apelada e que já restou preclusa a referida discussão, já que decidida por meio de decisão transitada em julgada em ação revisional.
Ora, a confirmação da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor e, consequentemente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0758355-20.2000.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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