TJCE 0759069-77.2000.8.06.0001
Processo: 0759069-77.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF
Apelado: Ana Maria de Holanda Mendes
EMENTA:
REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. APELAÇÃO. FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO C.D.C. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. PRESTAÇÃO COM REAJUSTE VINCULADO AO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. ANATOCISMO. PROIBIÇÃO. CONTRATO FIRMANDO EM 1995. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A decisão prolatada no Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Raul Araújo Filho, afastou da presente demanda a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Em prol da segurança jurídica e autonomia da vontade, o PACTA SUNT SERVANDA, isto é, a força obrigatória dos contratos prevalece nas negociações. Todavia, tal princípio não é absoluto, sendo mitigado quando verificados fatores como interesse público, função social, dignidade da pessoa humana e onerosidade excessiva.
O contrato, em questão, na cláusula cétima, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º (fls. 47/55), evidencia a vinculação do plano de equivalência salarial ao reajuste das prestações avençadas. Portanto, prevalece o limite de percentual para reajustamento da renda dos mutuários previsto no pacto, para aqueles regidos pelo Plano de Equivalência Salarial (PES). Sentença confirmada.
A Tabela Price possui como característica intrínseca a capitalização de juros (anatocismo), resultando em percentual superior à taxa nominal de juros, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em contratos celebrado em 1995. Mantenho a sentença para expurgar o anatocismo.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para conceder-lhe parcial provimento, unicamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, mantendo a sentença impugnada em todos os seus demais termos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 08 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0759069-77.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF
Apelado: Ana Maria de Holanda Mendes
REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. APELAÇÃO. FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO C.D.C. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. PRESTAÇÃO COM REAJUSTE VINCULADO AO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. ANATOCISMO. PROIBIÇÃO. CONTRATO FIRMANDO EM 1995. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A decisão prolatada no Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Raul Araújo Filho, afastou da presente demanda a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Em prol da segurança jurídica e autonomia da vontade, o PACTA SUNT SERVANDA, isto é, a força obrigatória dos contratos prevalece nas negociações. Todavia, tal princípio não é absoluto, sendo mitigado quando verificados fatores como interesse público, função social, dignidade da pessoa humana e onerosidade excessiva.
O contrato, em questão, na cláusula cétima, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º (fls. 47/55), evidencia a vinculação do plano de equivalência salarial ao reajuste das prestações avençadas. Portanto, prevalece o limite de percentual para reajustamento da renda dos mutuários previsto no pacto, para aqueles regidos pelo Plano de Equivalência Salarial (PES). Sentença confirmada.
A Tabela Price possui como característica intrínseca a capitalização de juros (anatocismo), resultando em percentual superior à taxa nominal de juros, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em contratos celebrado em 1995. Mantenho a sentença para expurgar o anatocismo.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para conceder-lhe parcial provimento, unicamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, mantendo a sentença impugnada em todos os seus demais termos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 08 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Equivalência salarial
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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