TJCE 0762171-10.2000.8.06.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTE Nº 7 DO STF E 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO AUTOR:
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Cabe ainda destacar a Súmula 382 do STJ, a qual assenta que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."
2. Somente se justifica a revisão da taxa de juros remuneratórios quando: a) caracterizada a relação de consumo; e b) a taxa é tão discrepante em relação à praticada no mercado que coloca o consumidor em larga desvantagem contratual, devendo tal fato restar comprovado nos autos. No caso em debate, apesar de indiscutível a relação consumerista, não restou comprovado que os juros aplicados sejam abusivos, posto que não houve exame comparativo com as taxas utilizadas em outros contratos da mesma espécie, tornando impossível a modificação da taxa de juros contratada.
2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Consoante regra do art. 20, parágrafo único do CPC/73, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. No caso concreto, o autor foi vencedor na maior parte dos pedidos, razão pela qual o promovido deve arcar isoladamente com os ônus da sucumbência.
RECURSO DO RÉU
3. EXTEMPORANEIDADE. É extemporânea a Apelação interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ainda que apresentados pela parte contrária, sendo necessária a sua ratificação no prazo recursal. Aplicação por analogia da Súmula 418 do STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
4. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Réu não conhecido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso do interposto pelo Autor e dar-lhe parcial provimento, e não conhecer do recurso interposto pelo Réu, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTE Nº 7 DO STF E 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO AUTOR:
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Cabe ainda destacar a Súmula 382 do STJ, a qual assenta que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."
2. Somente se justifica a revisão da taxa de juros remuneratórios quando: a) caracterizada a relação de consumo; e b) a taxa é tão discrepante em relação à praticada no mercado que coloca o consumidor em larga desvantagem contratual, devendo tal fato restar comprovado nos autos. No caso em debate, apesar de indiscutível a relação consumerista, não restou comprovado que os juros aplicados sejam abusivos, posto que não houve exame comparativo com as taxas utilizadas em outros contratos da mesma espécie, tornando impossível a modificação da taxa de juros contratada.
2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Consoante regra do art. 20, parágrafo único do CPC/73, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. No caso concreto, o autor foi vencedor na maior parte dos pedidos, razão pela qual o promovido deve arcar isoladamente com os ônus da sucumbência.
RECURSO DO RÉU
3. EXTEMPORANEIDADE. É extemporânea a Apelação interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ainda que apresentados pela parte contrária, sendo necessária a sua ratificação no prazo recursal. Aplicação por analogia da Súmula 418 do STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
4. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Réu não conhecido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso do interposto pelo Autor e dar-lhe parcial provimento, e não conhecer do recurso interposto pelo Réu, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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