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Jurisprudência


TJCE 0764191-80.2014.8.06.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário. 2. Segundo apurado nas investigações da Polícia Civil e narrado na denúncia, bem como do que se colheu em juízo até então, extrai-se que a vítima era companheira de Marina da Silva Santiago, tia de Magno Santiago de Oliveira, que havia discutido com Antonio Wesley Souza Monteiro e Cleidvan de Souza Monteiro, irmãos e membros da organização criminosa liderada por Jonas, fato este que resultou em uma tentativa contra a vida de Magno Santiago Oliveira. Consta nos autos que Magno ficou internado no Hospital HGF e a vítima lhe visitava regularmente, fato que teria contribuído para o fortalecimento do motivo. Os acusados, então, saíram repentinamente e atacaram a vítima de surpresa no fatídico dia. 3. Em que pese até então não se ter colhido depoimento de testemunha presencial, os elementos de prova coligidos aos autos configuram indícios mínimos de autoria, na forma do art. 239, do CPP, que autorizam a pronúncia dos recorrentes, devendo o mérito da causa ser resolvida pelo órgão competente, no caso o Júri Popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4. A negativa absoluta de autoria, portanto, encontra-se desprovida de provas incontestáveis a favor dos réus, que não admitiram participação no fato delituoso, mas, em contrapartida, também não apresentaram qualquer álibi. Assim, inexistindo prova cabal e irrefutável para dar suporte à tese da defesa, incumbe ao Conselho de Sentença decidir pela condenação ou absolvição, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5. As circunstâncias qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. Súmula 3 do TJCE. 6. Do exame dos depoimentos testemunhais, verifico que o réu Jonas lidera a organização criminosa de tráfico de drogas do Jagatá, que impõe temor pela região. Extrai-se que os acusados estariam envolvidos na tentativa de homicídio de Magno, sobrinho da vítima e no atentado contra a companheira da vítima, quando esta saía de seu depoimento na delegacia. Há nos autos duas hipóteses motivadoras do crime. A primeira é o fato da vítima ter prestado auxílio ao seu sobrinho Magno, enquanto estava internado no hospital após sofrer tentativa de homicídio, cuja autoria também é atribuída aos réus, e a segunda seria porque José Roberto, em momentos de embriaguez, proferia frases que atingiam o grupo liderado por Jonas, que por sua vez, não podia ignorar o fato em virtude de colocar sua autoridade em risco. Assim, embora não esteja claro o real motivo do crime, qualquer das opções também não se revelam manifestamente improcedentes a qualificadora referente ao motivo torpe (art. 121, § 2º, II, do CPB). 7. A conclusão do trabalho pericial, sobretudo a perinecroscopia, juntamente ao fato de testemunhas terem visto os réus saírem de um matagal e atacarem a vítima, mesmo esta suplicando pela vida, não deixa dúvidas de que a mesma foi atingida a curtíssima distância, tendo ainda sido atingida por golpes de faca. Tais circunstâncias são mais que suficientes para abalizar a inclusão da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CPB). 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0764191-80.2014.8.06.0001, em que são recorrentes Jonas Rodrigues da Silva e Pedro Paiva Barrose recorrida a Justiça Pública. ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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