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Jurisprudência


TJCE 0764591-94.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A ESTE DELITO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), a serem cumpridas em regime inicial semiaberto. 2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 244-B, do ECA à sanção de 1 (um) ano de reclusão, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos. Contudo, observa-se que, ao tempo do cometimento do delito, o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade (nasceu em 25/04/1995), oportunidade em que, com fulcro no art. 115 do CP, o prazo prescricional reduz-se de metade, diminuindo, portanto, para 2 (dois) anos na espécie. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (12/12/2014) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Ante a questão de ordem pública acima reconhecida, resta prejudicado o apelo no que pertine às teses referentes ao delito de corrupção de menor. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PENAS TOTAIS QUE JÁ SE CONSUBSTANCIAM NO MÍNIMO LEGAL POSSÍVEL. 3. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação, vez que o ora apelante foi reconhecido somente por uma das vítimas, assim como uma das testemunhas de defesa afirma que estava com o mesmo no momento da prática delitiva. 4. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, haja vista que, conforme delineado na sentença, o acervo probatório dos autos demonstrou a ocorrência delitiva, tendo a vítima Willian Gladson de Castro Brito, tanto em sede inquisitorial (fls. 57/58) quanto em juízo (depoimento gravado em mídia digital), confirmado sua versão de que o ora apelante foi um dos envolvidos na prática delitiva (roubo majorado), tendo o reconhecido sem sombras de dúvida como a pessoa que, ao lado do menor, praticou o delito dos autos. Saliente-se que suas declarações são firmes e coesas quanto ao reconhecimento do apelante, sendo oportuno salientar que a certeza de seu reconhecimento advém inclusive do fato de que, o advogado de defesa o mostrou uma foto do suposto praticante do delito dos autos, oportunidade em que este afirmou categoricamente que não foi tal sujeito quem praticou o delito, mas sim o ora apelante. Outrossim, o simples fato da outra vítima não o ter reconhecido não enseja sua absolvição, pois esta ausência de reconhecimento tem sua razão de ser, qual seja, como bem cuidou de explicar em seu depoimento prestado durante a instrução criminal, a Sra. Luisiana do Nascimento Silva estava concentrada no menor que afirmava estar armado, oportunidade em que sequer chegou a olhar para o ora apelante, razão pela qual, de fato, esta não o reconheceu, o que não permite, contudo, desqualificar o édito condenatório, afinal a outra vítima cuidou de fazer o reconhecimento do apelante. Além disso, não há comprovação efetiva do álibi alegado pela companheira do apelante, Sra. Nayane Gonçalves Damasceno, de que o mesmo estaria em sua companhia no momento da prática delitiva, pois, pelo seu depoimento, no momento do crime, a mesma estava dormindo, oportunidade em que plausível que este tenha saído enquanto aquela dormia para cometer o crime, sem que fosse percebido. Assim, dada a prevalência que deve se dar a palavra da vítima nos delitos patrimoniais, não havendo nada nos autos a afastar a credibilidade desta, medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório. 5. Na espécie, o pleito de fixação da pena-base em seu mínimo legal não merece ser conhecido por ausência de interesse de agir, pois o provimento deste não traria qualquer benefício ao recorrente, vez que, na espécie as penas totais restaram fixadas em seus respectivos mínimos possíveis, quais sejam 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pois, apesar da pena-base ter sido fixada em patamar superior ao mínimo (4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20(vinte) dias-multa), em decorrência da presença de circunstância atenuante – ser o agente menor de vinte e um anos – esta retroagiu ao mínimo legal (4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa), assim como a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), foi aplicada em seu mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), tanto na pena privativa de liberdade quanto na pecuniária, oportunidade em que, tendo sido as penas fixadas no patamar mínimo possível, não há interesse de agir no pleito de fixação da pena-base em seu patamar mínimo. Ressalte-se, ademais, que a exasperação da pena-base sequer culminou em fixação de regime mais gravoso, tendo sido fixado, na espécie, o semiaberto para início de cumprimento da pena. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes ao delito previsto no art. 244-B do ECA ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e em conhecer parcialmente o recurso e, nesta extensão, dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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