TJCE 0765710-90.2014.8.06.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVO DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. TERCEIRA FASE. CRIME QUE ENVOLVE ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O lastro probatório dos autos é suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas na conduta "ter em depósito", sendo descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas.
2. A conduta social diz respeito à análise do convívio social, familiar e laboral do agente do crime, todavia, os fundamentos da sentença recorrida para essa valoração não tratam de tais aspectos, razão pela qual se torna neutra a conduta social do agente.
3. O desejo de obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal, razão pela qual não é idôneo para fundamentar a valoração dos motivos do crime.
4. Apesar de ter havido variedade de entorpecentes, a quantidade da droga de maior potencial lesivo (crack) foi exígua, por tal razão, afasta-se a valoração das circunstâncias do crime.
5. Tendo em vista que o crime envolveu adolescente, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei de Drogas.
6. Verificando-se que o apelante se dedica à atividades criminosas, conclui-se que ele não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
7. A pena de multa deve ser alterada, a fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade ora aplicada.
8. Tendo em vista que o apelante é tecnicamente primário, a inexistência de qualquer circunstância judicial em seu desfavor, bem como o quantum da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena é alterado de ofício para o semiaberto, em atenção ao art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, E, DE OFÍCIO, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVO DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. TERCEIRA FASE. CRIME QUE ENVOLVE ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O lastro probatório dos autos é suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas na conduta "ter em depósito", sendo descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas.
2. A conduta social diz respeito à análise do convívio social, familiar e laboral do agente do crime, todavia, os fundamentos da sentença recorrida para essa valoração não tratam de tais aspectos, razão pela qual se torna neutra a conduta social do agente.
3. O desejo de obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal, razão pela qual não é idôneo para fundamentar a valoração dos motivos do crime.
4. Apesar de ter havido variedade de entorpecentes, a quantidade da droga de maior potencial lesivo (crack) foi exígua, por tal razão, afasta-se a valoração das circunstâncias do crime.
5. Tendo em vista que o crime envolveu adolescente, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei de Drogas.
6. Verificando-se que o apelante se dedica à atividades criminosas, conclui-se que ele não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
7. A pena de multa deve ser alterada, a fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade ora aplicada.
8. Tendo em vista que o apelante é tecnicamente primário, a inexistência de qualquer circunstância judicial em seu desfavor, bem como o quantum da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena é alterado de ofício para o semiaberto, em atenção ao art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, E, DE OFÍCIO, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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