TJCE 0765915-22.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor do crime descrito na denúncia.
3. O policial que compareceu ao local para atender à ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, confirmou, sem expressar qualquer dúvida, ter sido avisado do fato via CIOPS, e, ao chegar ao local, encontrou o réu dominado por populares, e que o objeto roubado estava no local. Relatou, ainda, que pouco tempo depois chegou a vítima, a qual, naquele instante, reconheceu o réu como o autor do assalto.
4. Já a vítima, ouvida na fase inquisitorial, reconheceu o apelante como sendo o indivíduo que subtraiu a sua bolsa, descrevendo com detalhes a ação do autor do roubo.
5. Pretende ainda o apelante ver contabilizado na detração penal o período em que esteve submetido a medida cautelar de comparecimento periódico em Juízo. Referida pretensão não prospera, uma vez que, nos atermos do artigo 42 do Código Penal, apenas o tempo de prisão provisória é que deve ser computado na detração penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0765915-22.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Lavoisier de Freitas Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor do crime descrito na denúncia.
3. O policial que compareceu ao local para atender à ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, confirmou, sem expressar qualquer dúvida, ter sido avisado do fato via CIOPS, e, ao chegar ao local, encontrou o réu dominado por populares, e que o objeto roubado estava no local. Relatou, ainda, que pouco tempo depois chegou a vítima, a qual, naquele instante, reconheceu o réu como o autor do assalto.
4. Já a vítima, ouvida na fase inquisitorial, reconheceu o apelante como sendo o indivíduo que subtraiu a sua bolsa, descrevendo com detalhes a ação do autor do roubo.
5. Pretende ainda o apelante ver contabilizado na detração penal o período em que esteve submetido a medida cautelar de comparecimento periódico em Juízo. Referida pretensão não prospera, uma vez que, nos atermos do artigo 42 do Código Penal, apenas o tempo de prisão provisória é que deve ser computado na detração penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0765915-22.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Lavoisier de Freitas Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão