TJCE 0766809-95.2014.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE FACE A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226, DO CPP). REJEIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PRELAVENTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE QUE A REGRA ATINENTE AO CONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226, DO CPP) TRATA-SE APENAS DE UMA RECOMENDAÇÃO. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, FACE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER O AGENTE CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O entendimento dos Tribunais Superiores é de que a norma insculpida no art. 226, do CPP, não se revela impositiva, portanto, de caráter absoluto, de modo que não se trata de uma exigência, com formalidades a serem cumpridas, mas sim de uma mera recomendação. Preliminar rejeitada.
2. É impossível absolver o réu com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP, quando a materialidade e autoria delitiva restarem sobejamente comprovadas nos autos, em que pese a confissão na fase inquisitorial e a negativa de autoria na instrução processual, sobretudo porque o depoimento do policial que efetuou o flagrante delito confirma a confissão, tendo sido tal fato ratificado pelas demais testemunhas ouvidas em juízo (também policiais).
3. Ora, o entendimento desta Corte de Justiça é de que "O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (Precedentes do STJ). (
)". (TJ-CE; APL 004299184.2012.8.06.0112; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 26/08/2014; Pág. 103)
4. No que repercute a dosimetria da pena tenho pela impossibilidade de incidência da atenuante da menoridade na 2ª fase, isto porque a pena do crime mais grave (latrocínio), tendo em vista o concurso formal, foi fixada já na 1ª fase no mínimo legal, não sendo possível mensurar a referida atenuante, considerando o óbice previsto na Súmula nº 231, do STJ
5. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0766809-95.2014.8.06.0001, em que é apelante Francisco Arão Gomes Machado, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE FACE A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226, DO CPP). REJEIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PRELAVENTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE QUE A REGRA ATINENTE AO CONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226, DO CPP) TRATA-SE APENAS DE UMA RECOMENDAÇÃO. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, FACE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER O AGENTE CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O entendimento dos Tribunais Superiores é de que a norma insculpida no art. 226, do CPP, não se revela impositiva, portanto, de caráter absoluto, de modo que não se trata de uma exigência, com formalidades a serem cumpridas, mas sim de uma mera recomendação. Preliminar rejeitada.
2. É impossível absolver o réu com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP, quando a materialidade e autoria delitiva restarem sobejamente comprovadas nos autos, em que pese a confissão na fase inquisitorial e a negativa de autoria na instrução processual, sobretudo porque o depoimento do policial que efetuou o flagrante delito confirma a confissão, tendo sido tal fato ratificado pelas demais testemunhas ouvidas em juízo (também policiais).
3. Ora, o entendimento desta Corte de Justiça é de que "O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (Precedentes do STJ). (
)". (TJ-CE; APL 004299184.2012.8.06.0112; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 26/08/2014; Pág. 103)
4. No que repercute a dosimetria da pena tenho pela impossibilidade de incidência da atenuante da menoridade na 2ª fase, isto porque a pena do crime mais grave (latrocínio), tendo em vista o concurso formal, foi fixada já na 1ª fase no mínimo legal, não sendo possível mensurar a referida atenuante, considerando o óbice previsto na Súmula nº 231, do STJ
5. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0766809-95.2014.8.06.0001, em que é apelante Francisco Arão Gomes Machado, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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