TJCE 0767018-64.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 180, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, DO CPB. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inc. I e II, e art. 180, c/c art. 69, todos do Código Penal.
2. Considerando o fato de que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos crimes e, tendo em vista que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data de publicação da sentença condenatória (19.01.2015 fl. 172) e o presente julgamento, bem como do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação, ocorrido em 10.02.2015 (fl. 184), deve-se declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição em relação ao delito tipificado no art. 180, do CP, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, c/c artigo 115, 1ª parte e artigo 117, incisos IV e V, todos do Código Penal.
3. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da descaracterização do crime continuado quando independente da homogeneidade das circunstancias objetivas, a natureza dos fatos e os antecedentes do agente identificam a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional ( STF Primeira Turma HC 70.891/SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence)". In casu, mesmos verificada a similitude, esta não é bastante a indicar a ficção jurídica da continuidade delitiva, devendo, pois ser aplicada a regra do concurso material.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0767018-64.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrente Francisco Breno Martins de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 180, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, DO CPB. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inc. I e II, e art. 180, c/c art. 69, todos do Código Penal.
2. Considerando o fato de que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos crimes e, tendo em vista que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data de publicação da sentença condenatória (19.01.2015 fl. 172) e o presente julgamento, bem como do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação, ocorrido em 10.02.2015 (fl. 184), deve-se declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição em relação ao delito tipificado no art. 180, do CP, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, c/c artigo 115, 1ª parte e artigo 117, incisos IV e V, todos do Código Penal.
3. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da descaracterização do crime continuado quando independente da homogeneidade das circunstancias objetivas, a natureza dos fatos e os antecedentes do agente identificam a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional ( STF Primeira Turma HC 70.891/SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence)". In casu, mesmos verificada a similitude, esta não é bastante a indicar a ficção jurídica da continuidade delitiva, devendo, pois ser aplicada a regra do concurso material.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0767018-64.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrente Francisco Breno Martins de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2015
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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