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Jurisprudência


TJCE 0767112-12.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 30KG (TRINTA QUILOS) DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, mais 900 (novecentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão da droga, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação. 3. Conforme majoritária diretiva jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes do STJ. 4. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso concreto, o lastro probatório dos autos revela, de forma concreta, a prática do crime de tráfico de drogas na conduta "transportar", uma vez que o apelante foi flagrado transportando 30kg (trinta quilos) de maconha no porta-malas de um veículo, sendo descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas. 5. Deve-se atribuir traço neutro a vetorial da conduta social, já que a mesma não pode ser negativada, conforme entendimento do STJ, tão somente pelo fato do apelante não possuir ocupação lícita, principalmente quando ausentes outros elementos relativos à inadequação do comportamento do réu no interior do grupo social a que pertence. 6. O julgador primevo apreciou negativamente às consequências do crime, considerando que o delito de tráfico de drogas gera graves danos à sociedade. Tal argumento, todavia, refere-se a elementos inerentes ao próprio tipo penal, sendo impostiva, portanto, a neutralidade desse vetor. 7. A quantidade da droga apreendida perfaz fundamento idôneo para negativar o vetor "circunstâncias do crime" e, por decorrência lógica, fixar a pena-base acima do mínimo legal. 8. Afastadas 2 (duas) das 3 (três) avaliações negativadas na sentença, por ausência de fundamentação idônea, necessário o redimensionamento da pena-base aplicada na mesma proporção em que justaposta na decisão de piso, ou seja, 1 (um) ano para cada vetor negativado, reduzindo-se a pena-base de 8 (oito) para 6 (seis) anos de reclusão e mais 600 (seiscentos) dias-multa. 9. Na segunda fase da dosimetria, mantém-se a majoração da pena em 1(um) ano, em razão da agravante relativa à reincidência, tendo em vista que o apelante já registra uma condenação, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, por tráfico (Processo nº 0069197-46.2013.8.06.0001), sentença transitada em julgado em 04/04/2014, aumentando-se na mesma proporção a pena pecuniária para 700 (setecentos) dias-multa. 10. Não havendo causas de aumento ou diminuição, fica a sanção definitiva redimensionada para 7(sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo, mantido o regime inicialmente fechado para cumprimento da reprimenda, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal. 11.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de outubro de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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