TJCE 0767112-12.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 30KG (TRINTA QUILOS) DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, mais 900 (novecentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão da droga, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. Conforme majoritária diretiva jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes do STJ.
4. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso concreto, o lastro probatório dos autos revela, de forma concreta, a prática do crime de tráfico de drogas na conduta "transportar", uma vez que o apelante foi flagrado transportando 30kg (trinta quilos) de maconha no porta-malas de um veículo, sendo descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas.
5. Deve-se atribuir traço neutro a vetorial da conduta social, já que a mesma não pode ser negativada, conforme entendimento do STJ, tão somente pelo fato do apelante não possuir ocupação lícita, principalmente quando ausentes outros elementos relativos à inadequação do comportamento do réu no interior do grupo social a que pertence.
6. O julgador primevo apreciou negativamente às consequências do crime, considerando que o delito de tráfico de drogas gera graves danos à sociedade. Tal argumento, todavia, refere-se a elementos inerentes ao próprio tipo penal, sendo impostiva, portanto, a neutralidade desse vetor.
7. A quantidade da droga apreendida perfaz fundamento idôneo para negativar o vetor "circunstâncias do crime" e, por decorrência lógica, fixar a pena-base acima do mínimo legal.
8. Afastadas 2 (duas) das 3 (três) avaliações negativadas na sentença, por ausência de fundamentação idônea, necessário o redimensionamento da pena-base aplicada na mesma proporção em que justaposta na decisão de piso, ou seja, 1 (um) ano para cada vetor negativado, reduzindo-se a pena-base de 8 (oito) para 6 (seis) anos de reclusão e mais 600 (seiscentos) dias-multa.
9. Na segunda fase da dosimetria, mantém-se a majoração da pena em 1(um) ano, em razão da agravante relativa à reincidência, tendo em vista que o apelante já registra uma condenação, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, por tráfico (Processo nº 0069197-46.2013.8.06.0001), sentença transitada em julgado em 04/04/2014, aumentando-se na mesma proporção a pena pecuniária para 700 (setecentos) dias-multa.
10. Não havendo causas de aumento ou diminuição, fica a sanção definitiva redimensionada para 7(sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo, mantido o regime inicialmente fechado para cumprimento da reprimenda, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal.
11.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 30KG (TRINTA QUILOS) DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, mais 900 (novecentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão da droga, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. Conforme majoritária diretiva jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes do STJ.
4. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso concreto, o lastro probatório dos autos revela, de forma concreta, a prática do crime de tráfico de drogas na conduta "transportar", uma vez que o apelante foi flagrado transportando 30kg (trinta quilos) de maconha no porta-malas de um veículo, sendo descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas.
5. Deve-se atribuir traço neutro a vetorial da conduta social, já que a mesma não pode ser negativada, conforme entendimento do STJ, tão somente pelo fato do apelante não possuir ocupação lícita, principalmente quando ausentes outros elementos relativos à inadequação do comportamento do réu no interior do grupo social a que pertence.
6. O julgador primevo apreciou negativamente às consequências do crime, considerando que o delito de tráfico de drogas gera graves danos à sociedade. Tal argumento, todavia, refere-se a elementos inerentes ao próprio tipo penal, sendo impostiva, portanto, a neutralidade desse vetor.
7. A quantidade da droga apreendida perfaz fundamento idôneo para negativar o vetor "circunstâncias do crime" e, por decorrência lógica, fixar a pena-base acima do mínimo legal.
8. Afastadas 2 (duas) das 3 (três) avaliações negativadas na sentença, por ausência de fundamentação idônea, necessário o redimensionamento da pena-base aplicada na mesma proporção em que justaposta na decisão de piso, ou seja, 1 (um) ano para cada vetor negativado, reduzindo-se a pena-base de 8 (oito) para 6 (seis) anos de reclusão e mais 600 (seiscentos) dias-multa.
9. Na segunda fase da dosimetria, mantém-se a majoração da pena em 1(um) ano, em razão da agravante relativa à reincidência, tendo em vista que o apelante já registra uma condenação, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, por tráfico (Processo nº 0069197-46.2013.8.06.0001), sentença transitada em julgado em 04/04/2014, aumentando-se na mesma proporção a pena pecuniária para 700 (setecentos) dias-multa.
10. Não havendo causas de aumento ou diminuição, fica a sanção definitiva redimensionada para 7(sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo, mantido o regime inicialmente fechado para cumprimento da reprimenda, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal.
11.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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