TJCE 0768279-64.2014.8.06.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA, DUAS VÍTIMAS, CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. A prova testemunhal é suficiente a amparar o juízo condenatório. A situação de pedestres atravessando ruas pela frente de veículos é fato comum nos dias de hoje, sendo a possibilidade de acidente não uma imprevisibilidade, como quis fazer crer o apelante, ao contrário, constitui-se em fato plenamente previsível e possível de ser evitado usando-se a atividade de prudência, pois, "velocidade excessiva não é somente aquela que é superior ao permitido pela sinalização feita pela autoridade administrativa, senão também aquela que o motorista imprime ao veículo quando a circunstância e o local não a comportam".(TACRIM/SP, RT 382/293). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUHAL. "(...)Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I. exame de sangue; II. exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III. teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV. verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA, DUAS VÍTIMAS, CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. A prova testemunhal é suficiente a amparar o juízo condenatório. A situação de pedestres atravessando ruas pela frente de veículos é fato comum nos dias de hoje, sendo a possibilidade de acidente não uma imprevisibilidade, como quis fazer crer o apelante, ao contrário, constitui-se em fato plenamente previsível e possível de ser evitado usando-se a atividade de prudência, pois, "velocidade excessiva não é somente aquela que é superior ao permitido pela sinalização feita pela autoridade administrativa, senão também aquela que o motorista imprime ao veículo quando a circunstância e o local não a comportam".(TACRIM/SP, RT 382/293). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUHAL. "(...)Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I. exame de sangue; II. exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III. teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV. verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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