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Jurisprudência


TJCE 0768291-78.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO REALIZADA COM BASE EM PROVAS DO INQUÉRITO E JUDICIAIS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDUÇÃO DAS PENAS E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUÇÃO DAS PENAS E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE OFÍCIO. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença, pugnando pela desclassificação do delito de tráfico para a infração prevista no art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, pela aplicação do art. 33, §4º da aludida Lei, requerendo ainda a absolvição quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 por insuficiência de provas. 2 - A prova da materialidade e da autoria dos delitos de tráfico de drogas e de porte de arma de fogo encontra-se consubstanciadas no auto de apresentação e apreensão, nos laudos provisórios de constatação de substância entorpecente, nos laudos definitivos e na prova testemunhal colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 3 - O pedido de desclassificação do delito para a infração tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06 resta inviabilizada, ante a quantidade e variedade das drogas apreendidas, tendo sido encontrada ainda na residência do apelante uma balança de precisão. 4 – A quantidade e variedade da droga apreendida, bem como a apreensão de uma balança de precisão demostram que o réu se dedica à atividade criminosa, impossibilitando-se a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. 5 – No caso, quanto ao crime de tráfico de drogas, foi corretamente considerada negativa uma circunstância judicial, devendo, no entanto, a pena-base ser reduzida, utilizando-se o patamar usualmente praticado na jurisprudência pátria e, de forma proporcional, a pena de multa. 6 – Considerando a ausência de fundamentação na dosimetria da pena imposta quanto ao crime de posse de arma de fogo, impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal, bem como a pena de multa. 7 – Ante a redução das penas ora realizada, deve ser alterado, de ofício, o regime de cumprimento para o inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, 'b' do CP. 8 – Recurso conhecido e desprovido. Redução das penas e alteração do regime inicial de cumprimento das reprimendas realizados de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, DE OFÍCIO, reduzir as penas impostas e alterar o regime inicial de cumprimento das reprimendas, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2018. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício - Relator

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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