TJCE 0768662-42.2014.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE (ART. 157, § 2º, INCISO I C/C ART. 307). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DO TJCE. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ, PARA INCIDIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA O ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As súmulas 581, do STJ e 11 desta Corte de Justiça, sedimentaram o entendimento de que a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça já é elemento suficiente apto a configurar o crime de roubo, ainda que por breve espaço de tempo, e em seguida à perseguição imediata do agente, independentemente da posse mansa e pacífica.
2. Daí, é fácil a percepção de que tanto o STJ quanto esta Corte de Justiça adotaram para fins de consumação do crime de roubo a teoria da apprehensio ou amotio, ou seja, de que é prescindível o fato do objeto do crime sair da esfera de vigilância da vítima, de modo que mesmo havendo perseguição policial não há que se falar, na hipótese, em crime de roubo tentado, mas sim consumado.
3. Portanto, é impossível o acolhimento da tese desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, mesmo na hipótese em que o recorrente fora preso em flagrante delito, logo após o cometimento do delito.
4. No que repercute a incidência do cômputo referente a atenuante de confissão espontânea aquém do mínimo legal, como alguma das vezes, segundo o recorrente, tem sido admitido na ambiência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tenho que a adoção de tal entendimento diverge do posicionamento já fincado nesta Corte de Justiça, que em consonância com entendimento do STJ têm aplicado na 2ª fase da dosimetria o óbice previsto na súmula 231 de que para "A incidência da circunstância atenuante" o cálculo da dosimetria "não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0768662-42.2014.8.06.0001, em que é apelante Gustavo Bruno de Sousa Guedes, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE (ART. 157, § 2º, INCISO I C/C ART. 307). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DO TJCE. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ, PARA INCIDIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA O ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As súmulas 581, do STJ e 11 desta Corte de Justiça, sedimentaram o entendimento de que a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça já é elemento suficiente apto a configurar o crime de roubo, ainda que por breve espaço de tempo, e em seguida à perseguição imediata do agente, independentemente da posse mansa e pacífica.
2. Daí, é fácil a percepção de que tanto o STJ quanto esta Corte de Justiça adotaram para fins de consumação do crime de roubo a teoria da apprehensio ou amotio, ou seja, de que é prescindível o fato do objeto do crime sair da esfera de vigilância da vítima, de modo que mesmo havendo perseguição policial não há que se falar, na hipótese, em crime de roubo tentado, mas sim consumado.
3. Portanto, é impossível o acolhimento da tese desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, mesmo na hipótese em que o recorrente fora preso em flagrante delito, logo após o cometimento do delito.
4. No que repercute a incidência do cômputo referente a atenuante de confissão espontânea aquém do mínimo legal, como alguma das vezes, segundo o recorrente, tem sido admitido na ambiência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tenho que a adoção de tal entendimento diverge do posicionamento já fincado nesta Corte de Justiça, que em consonância com entendimento do STJ têm aplicado na 2ª fase da dosimetria o óbice previsto na súmula 231 de que para "A incidência da circunstância atenuante" o cálculo da dosimetria "não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0768662-42.2014.8.06.0001, em que é apelante Gustavo Bruno de Sousa Guedes, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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