main-banner

Jurisprudência


TJCE 0769209-82.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEM A PRÉVIA OUVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAL FERIMENTO A EXPRESSO DISPOSITIVO DE LEI. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NULIDADE RECONHECIDA. Não obstante, deixa-se de determinar o retorno do apenado ao regime de cumprimento de pena anterior, vez que o apenado não poderá ser prejudicado pela ocorrência de nulidade à qual não deu causa, ficando, assim, mantido, o benefício concedido, até que o juízo a quo profira nova decisão, desta feita, com a prévia ouvida do Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, tomar conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, para cassar a decisão objurgada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão