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Jurisprudência


TJCE 0770112-20.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE- VIOLÊNCIA CONFIGURADA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ASSOCIADOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA- AFASTAMENTO DA AGRAVANTE ART. 61, II, H DO CP- IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO – CERTIDÃO CARCERÁRIA- JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. Consta dos autos que a ré empurrou a vítima no chão e tomou sua carteira, empreendendo fuga em seguida. A acusada utilizou-se de violência para subtrair os bens da vítima, não podendo o crime ser desclassificado para furto: a ré empurrou a vítima, configurando a violência que caracteriza o roubo. Precedentes do STJ. 2. É certo que os indícios apurados em sede inquisitorial não podem servir como fundamento de condenação isoladamente, mas quando associado às provas produzidas em juízo podem embasar o convencimento do julgador, consoante entendimento pacífico do STJ. 3. Não merece acolhida, ainda, o afastamento da agravante de crime cometido contra pessoa maior de 60 anos (art. 61, II, h do CP), pois, consoante qualificação policial (fls. 10), a vítima nasceu em 20/08/1943, contando com 70 (setenta) anos na época dos fatos, ocorridos em 11/06/2014. 4. Quanto ao pleito de detração, tendo em vista que lhe foi assegurado o direito de apelar em liberdade, bem como a ausência de certidão carcerária atualizada, determino que o juízo da execução, quando do cumprimento da pena, observe a necessária detração do período em que a ré esteve presa cautelarmente. 5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 6. Recurso conhecido e parcial provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0770112-20.2014.8.06.0001, em que figuram como apelante Joana Darc Dantas Tavares e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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