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Jurisprudência


TJCE 0770118-27.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição, defendendo a tese de que a prova para dar suporte a um juízo condenatório, há de ser robusta, vez que a presunção, no processo penal, milita em favor do acusado e não contra ele, e que é da acusação o encargo de provar a culpabilidade, para, em síntese, requerer a reforma da sentença para que seja absolvido, em razão da inexistência de provas de que tenha praticado o delito que lhe foi imputado. 2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 40/77); destacando-se o auto de apresentação e apreensão de fls. 53, e os laudos provisório e definitivo de constatação das substâncias entorpecentes (fls. 55 e 110/111). Quanto à autoria, apesar de o réu, em seu interrogatório negar a prática do crime, aduzindo que a casa em que foi encontrada a droga pertencia a terceiros, o contexto probatório aponta o contrário. 3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. 4. Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório deste processado. 5. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga. Todavia, nenhuma razão existe para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. 6. In casu, o réu alega que " (…) a casa onde a droga foi encontrada pertencia a Marilena, para quem trabalhava prestando serviços havia quatro meses,(...) Disse não saber da existência de drogas." Disse ainda que as vezes o serviço prestado era pago com drogas, e como bem disse o magistrado a quo "ele deveria, sim, saber que havia entorpecentes naquela casa." Ocorre que os policiais afirmaram em seus depoimentos: "(…) que já tinha informações de que haveria tráfico de drogas naquela residência, sendo o réu abordado quando saía da casa, portando as chaves, inclusive do guarda-roupas onde estavam as drogas(...)" 7 . Diante das circunstâncias apresentadas nestes autos, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos). 8. É fato, pois, que foi encontrada na casa de onde saiu o acusado uma variedade de drogas, ou seja, 19,2g de maconha e 15,5g de crack, além de sacos de dindin, pó para misturar com a droga, dinheiro e uma balança de precisão, conforme auto de apresentação e apreensão. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar o recorrente pela prática do delito capitulado no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0770118-27.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrente Antônio Nilton Sousa Lopes e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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