TJCE 0770171-08.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Henrique da Silva Ferreira contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal).
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante evadiu-se do local do crime (ônibus da linha Metrópole II, da empresa Vitória) com os bens da vítima, somente sendo capturados por populares após ser perseguido.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (FACA). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DECOTE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES.
4. Contudo, há questão de ordem pública a ser reconhecida de ofício, qual seja, a desclassificação para o delito de roubo simples, pois na espécie, o reconhecimento de ter se configurado o delito de roubo majorado, assim o foi por ter sido praticado mediante a utilização de uma faca, contudo, em 24 de abril deste ano, entrou em vigor a Lei n. 13.654/2018, cujo art. 4º revoga expressamente o disposto no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal. Não se olvida que a mesma Lei manteve parcialmente a causa de aumento anteriormente prevista no §2º, I, todavia, deixou de prever majorante, no crime de roubo, quando o agente emprega instrumento não abrangida pelo conceito de arma de fogo. Conclui-se, portanto, que a referida Lei favorece o réu, na medida em que, após seu advento, a violência ou ameaça exercida com emprego de arma branca (faca) no crime de roubo deixou de constituir causa especial de aumento de pena (novatio legis in mellius), de sorte que aplico a referida Lei ao presente caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF88 e art. 2º, p.u, do CPP, para decotar a majorante aplicada na primeira instância.
5. Assim, retirado o aumento de pena em razão do decote da majorante do emprego de arma nos termos acima, tem-se que a pena do ora apelante deve ser reduzida para o patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA DELITIVA PARA ROUBO SIMPLES ANTE O DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS PENAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, contudo, de ofício, é de se desclassificar a conduta delitiva para a de roubo simples ante o decote da majorante do emprego de arma e, por conseguinte, reduzir as penas fixadas ao apelante, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Henrique da Silva Ferreira contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal).
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante evadiu-se do local do crime (ônibus da linha Metrópole II, da empresa Vitória) com os bens da vítima, somente sendo capturados por populares após ser perseguido.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (FACA). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DECOTE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES.
4. Contudo, há questão de ordem pública a ser reconhecida de ofício, qual seja, a desclassificação para o delito de roubo simples, pois na espécie, o reconhecimento de ter se configurado o delito de roubo majorado, assim o foi por ter sido praticado mediante a utilização de uma faca, contudo, em 24 de abril deste ano, entrou em vigor a Lei n. 13.654/2018, cujo art. 4º revoga expressamente o disposto no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal. Não se olvida que a mesma Lei manteve parcialmente a causa de aumento anteriormente prevista no §2º, I, todavia, deixou de prever majorante, no crime de roubo, quando o agente emprega instrumento não abrangida pelo conceito de arma de fogo. Conclui-se, portanto, que a referida Lei favorece o réu, na medida em que, após seu advento, a violência ou ameaça exercida com emprego de arma branca (faca) no crime de roubo deixou de constituir causa especial de aumento de pena (novatio legis in mellius), de sorte que aplico a referida Lei ao presente caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF88 e art. 2º, p.u, do CPP, para decotar a majorante aplicada na primeira instância.
5. Assim, retirado o aumento de pena em razão do decote da majorante do emprego de arma nos termos acima, tem-se que a pena do ora apelante deve ser reduzida para o patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA DELITIVA PARA ROUBO SIMPLES ANTE O DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS PENAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, contudo, de ofício, é de se desclassificar a conduta delitiva para a de roubo simples ante o decote da majorante do emprego de arma e, por conseguinte, reduzir as penas fixadas ao apelante, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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