TJCE 0770234-24.2000.8.06.0001
DIREITO CIVIL. SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE CHEQUE. MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EQUIVOCADAMENTE, A PARTIR DE EXTRAVIO (ROUBO) DE MALOTES. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPUTÁVEL À EMITENTE DOS CHEQUES. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pretenso desacerto da sentença recorrida, conforme destaca o apelante, seria a não condenação da apelada Unimed em danos morais, a qual teria participado do ilícito tocante à devolução de cheque entregue ao recorrente, sob o fundamento de se tratar de título roubado de um malote bancário.
2. Ocorre que o Unibanco (outro réu), após ter notícia do roubo de malotes de cheques de que era depositário, teria providenciado o cancelamento de tais títulos, dentre os quais, equivocadamente, a cártula de que se cuida, portanto, a evidenciar não ter havido qualquer fato imputável à ora recorrida a esse tocante, consoante assentado na sentença combatida. Tanto assim que mencionada instituição financeira fez acordo nos autos para extinguir a demanda em face de si.
3. Ademais, suposta pecha assacada em face do recorrente foi proferida por funcionário do banco, e em nenhum momento da exordial consta tal imputação contra a demandada Unimed.
4. Descabe condenar em danos morais quem sequer agiu ou teve culpa para o ocorrido, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
5. Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0770234-24.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE CHEQUE. MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EQUIVOCADAMENTE, A PARTIR DE EXTRAVIO (ROUBO) DE MALOTES. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPUTÁVEL À EMITENTE DOS CHEQUES. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pretenso desacerto da sentença recorrida, conforme destaca o apelante, seria a não condenação da apelada Unimed em danos morais, a qual teria participado do ilícito tocante à devolução de cheque entregue ao recorrente, sob o fundamento de se tratar de título roubado de um malote bancário.
2. Ocorre que o Unibanco (outro réu), após ter notícia do roubo de malotes de cheques de que era depositário, teria providenciado o cancelamento de tais títulos, dentre os quais, equivocadamente, a cártula de que se cuida, portanto, a evidenciar não ter havido qualquer fato imputável à ora recorrida a esse tocante, consoante assentado na sentença combatida. Tanto assim que mencionada instituição financeira fez acordo nos autos para extinguir a demanda em face de si.
3. Ademais, suposta pecha assacada em face do recorrente foi proferida por funcionário do banco, e em nenhum momento da exordial consta tal imputação contra a demandada Unimed.
4. Descabe condenar em danos morais quem sequer agiu ou teve culpa para o ocorrido, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
5. Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0770234-24.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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