TJCE 0771414-84.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA DELITIVA. PROVA ROBUSTA E CONTUNDENTE EM DESFAVOR DO RÉU. VALIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sustenta que o réu em sede inquisitorial negou a autoria delitiva e em juízo permaneceu calado. Assim, alega que por força do princípio constitucional da presunção da inocência, deveria este Tribunal reformar a sentença para absolver o réu, na forma do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
2. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais que efetuaram o flagrante se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas do acusado, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto.
3. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos, como é o caso ora em análise.
4. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava, e o apelante, embora não por muito tempo, teve a posse das coisas roubadas. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
5. No que toca ao crime de roubo (art. 157 do CP), o princípio da insignificância não pode ser aplicado, tendo em vista que este delito é classificado como crime complexo, protegendo outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça contra a pessoa não podem ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela. Seguindo esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes.
6. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial.
7. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0771414-84.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Cláudio Márcio Nascimento Gregório, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA DELITIVA. PROVA ROBUSTA E CONTUNDENTE EM DESFAVOR DO RÉU. VALIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sustenta que o réu em sede inquisitorial negou a autoria delitiva e em juízo permaneceu calado. Assim, alega que por força do princípio constitucional da presunção da inocência, deveria este Tribunal reformar a sentença para absolver o réu, na forma do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
2. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais que efetuaram o flagrante se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas do acusado, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto.
3. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos, como é o caso ora em análise.
4. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava, e o apelante, embora não por muito tempo, teve a posse das coisas roubadas. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
5. No que toca ao crime de roubo (art. 157 do CP), o princípio da insignificância não pode ser aplicado, tendo em vista que este delito é classificado como crime complexo, protegendo outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça contra a pessoa não podem ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela. Seguindo esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes.
6. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial.
7. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0771414-84.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Cláudio Márcio Nascimento Gregório, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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