TJCE 0771436-45.2014.8.06.0001
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU O AUTOR DO CRIME. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, a vítima, ao relatar o fato em juízo, disse que o réu estava em um carro Renault Clio, preto, quando se aproximou e o chamou, tendo, nesse momento, exigido, armado de pistola, que a bolsa e o celular fossem-lhe entregues. O ofendido, além dizer que reconheceu o acusado na delegacia, também atestou, em juízo, ser o réu o autor dos delitos. Os policias militares, ouvidos em juízo, confirmaram reconhecer o réu como a pessoa que foi presa naquele dia, tendo a testemunha Smith Jonhs Braga de Oliveira apontado que a vítima ligou para seu celular quando o acusado encontrava-se na delegacia portando o referido aparelho.
3. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório da palavra das vítimas e dos depoimentos dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações do ofendido gozam de significativo valor probatório no âmbito dos crimes patrimoniais, bem como os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
4. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a não observância às disposições do art. 226 do CPP não macula eventual reconhecimento pessoal realizado de modo diverso.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0771436-45.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU O AUTOR DO CRIME. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, a vítima, ao relatar o fato em juízo, disse que o réu estava em um carro Renault Clio, preto, quando se aproximou e o chamou, tendo, nesse momento, exigido, armado de pistola, que a bolsa e o celular fossem-lhe entregues. O ofendido, além dizer que reconheceu o acusado na delegacia, também atestou, em juízo, ser o réu o autor dos delitos. Os policias militares, ouvidos em juízo, confirmaram reconhecer o réu como a pessoa que foi presa naquele dia, tendo a testemunha Smith Jonhs Braga de Oliveira apontado que a vítima ligou para seu celular quando o acusado encontrava-se na delegacia portando o referido aparelho.
3. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório da palavra das vítimas e dos depoimentos dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações do ofendido gozam de significativo valor probatório no âmbito dos crimes patrimoniais, bem como os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
4. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a não observância às disposições do art. 226 do CPP não macula eventual reconhecimento pessoal realizado de modo diverso.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0771436-45.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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