TJCE 0772429-88.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PORTE ILEGAL DE (ART. 33 DA LEI 11.343/06), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ART.180 DO CPB). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO E REDUÇÃO DA PENA DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. TESES PARCIALMENTE SUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode acolher o pleito se absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando os delitos que lhe são imputados.
2. Condenação lastreada em provas não meramente indiciárias, mas em provas robustas angariadas durante o processo que observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em absolvição.
3. Na hipótese o magistrado sentenciante não relatou quais circunstâncias judiciais foram utilizadas para elevar a pena base do delito do art. 16 da Lei 10.826/03, motivo pelo deve ser reduzida a pena-base fixada para o seu mínimo legal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a pena do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 03 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, redimensionando a pena total aplicada de 08 (oito) anos de reclusão para 07 (sete) anos e 06 (seis) e 500 (quinhentos) dias-multas, mantendo todas as demais cominações da sentença vergastada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PORTE ILEGAL DE (ART. 33 DA LEI 11.343/06), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ART.180 DO CPB). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO E REDUÇÃO DA PENA DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. TESES PARCIALMENTE SUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode acolher o pleito se absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando os delitos que lhe são imputados.
2. Condenação lastreada em provas não meramente indiciárias, mas em provas robustas angariadas durante o processo que observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em absolvição.
3. Na hipótese o magistrado sentenciante não relatou quais circunstâncias judiciais foram utilizadas para elevar a pena base do delito do art. 16 da Lei 10.826/03, motivo pelo deve ser reduzida a pena-base fixada para o seu mínimo legal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a pena do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 03 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, redimensionando a pena total aplicada de 08 (oito) anos de reclusão para 07 (sete) anos e 06 (seis) e 500 (quinhentos) dias-multas, mantendo todas as demais cominações da sentença vergastada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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