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Jurisprudência


TJCE 0772429-88.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PORTE ILEGAL DE (ART. 33 DA LEI 11.343/06), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ART.180 DO CPB). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO E REDUÇÃO DA PENA DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. TESES PARCIALMENTE SUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se pode acolher o pleito se absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando os delitos que lhe são imputados. 2. Condenação lastreada em provas não meramente indiciárias, mas em provas robustas angariadas durante o processo que observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em absolvição. 3. Na hipótese o magistrado sentenciante não relatou quais circunstâncias judiciais foram utilizadas para elevar a pena base do delito do art. 16 da Lei 10.826/03, motivo pelo deve ser reduzida a pena-base fixada para o seu mínimo legal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a pena do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 03 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, redimensionando a pena total aplicada de 08 (oito) anos de reclusão para 07 (sete) anos e 06 (seis) e 500 (quinhentos) dias-multas, mantendo todas as demais cominações da sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 13 de junho de 2018. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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