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Jurisprudência


TJCE 0772518-14.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO CRIME. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA O MÍNIMO. SÚMULA 443 DO STJ. SEGUNDO CRIME. REPRIMENDA FIXADA NOS PADRÕES LEGAIS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante, condenado pelos crimes de roubo majorado e de corrupção de menor, a absolvição quanto a ambos os crimes, por insuficiência de provas, bem como, subsidiariamente, a revisão da dosimetria das penas. 2. A prova da materialidade e da autoria dos delitos encontra-se consubstanciada nos autos de apresentação e apreensão, nos termos de reconhecimento de pessoa e de restituição, bem como na prova oral colhida, sobretudo nos depoimentos dos policiais militares e nas palavras da vítima e do menor, que confortam com segurança o édito condenatório. 3. A utilização de argumentos inidôneos para a consideração desfavorável da culpabilidade não autoriza a exasperação da pena-base. 4. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Precedentes do STJ. 5. Não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente os motivos e as circunstâncias do crime o lucro fácil, uma vez que este se mostra inerente aos delitos de cunho patrimonial. 6. O fato de não ter sido recuperada toda a quantia roubada não pode, por si só, legitimar o aumento da pena-base, haja vista que a subtração é própria do tipo penal. 7. Considerando que o acusado não possui condenação com trânsito em julgado contra si, deve ser afastada a agravante da reincidência. 8. A ausência de fundamentação concreta para fixação da fração de 2/5 na terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo majorado, impõe sua redução ao patamar mínimo de 1/3 (um terço), para aplicação das majorantes. Súmula nº 443 do STJ. 9. Com o redimensionamento, fica a pena privativa de liberdade, em relação ao crime de roubo, reduzida 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e em 13 (quinze) dias-multa, a pena pecuniária. 10. Tendo em vista a correta dosimetria da pena realizada quanto ao crime de corrupção de menor, deve a pena ser mantida em 01 (um) ano de reclusão. 11. Deve ser reconhecido o concurso formal de crimes na hipótese, considerando que mediante uma só ação o agente praticou os dois delitos. Aplicada a fração de 1/6 (um sexto), a reprimenda perfaz 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Inteligência do art. 70 do CP e Precedentes do STJ. 12. Em face da pena ora imposta, bem como da primariedade do réu e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada quanto à dosimetria da pena e regime de cumprimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a pena do apelante e o regime de seu cumprimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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