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Jurisprudência


TJCE 0772990-15.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 3 (três) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime aberto, com direito a apelar em liberdade, e 300 (trezentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito. 4. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelo apelante Romário Barroso de Sousa, ante a suposta ausência de provas, e pelo recorrente Francisco Bruno Oliveira de Lima, sob a alegativa de ser mero usuário, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que "policiais civis faziam diligências no bairro Antônio Bezerra para investigar um homicídio, quando ao chegarem na Rua Chile, esquina com a Rua Equador, foram abordados por ROMÁRIO e ADRIANO, os quais ofereceram drogas aos policiais descaracterizados. Os agentes da lei abordaram os dois e depois foram a casa onde as drogas estavam sendo guardadas, onde abordaram BRUNO e apreenderam 2211 (duzentos e onze) papelotes de maconha, 26 (vinte e seis) saquinhos contendo pedras de crack, 4 (quatro) saquinhos contendo cocaína e 2 (dois) comprimidos de Rivotril, além de R$ 128,80 (cento e vinte e oito reais e oitenta centavos) e dois cadernos de anotações", comprovando que os réus praticavam o odioso comércio. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia. 5. Quanto ao pleito de desclassificação do crime para o delito de uso, a análise detida das circunstâncias que levaram à prisão em flagrante do recorrente e as provas colhidas na instrução probatória demonstram inequívoco animus de cometer o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 6. Ademais, entende a jurisprudência que cabe ao réu demonstrar sua condição única de usuário, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. Precedentes. 7. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes. 8. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas. 9. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0772990-15.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Francisco Bruno Oliveira de Lima e Romário Barroso de Souza, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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