TJCE 0773217-05.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PERÍCIA- DESNECESSIDADE- CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de recorrer em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. As informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
3. O crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, e independe da comprovação da potencialidade lesiva da arma. Sendo a conduta típica, independente de perícia na arma apreendida, e estando a materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 07, bem como a autoria pela prova coligida em juízo, a condenação do acusado deve ser mantida.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica. A conduta social foi valorada negativamente sem considerar dados concretos dos autos, ao contrário, utilizou-se de expressões genéricas, insuficientes para justificar a exasperação da pena base.
6. A personalidade foi considerada desfavorável com base em condenação criminal transitada em julgado, que também serviu para agravar a pena na segunda fase pela reincidência. Segundo a jurisprudência do STJ, condenações anteriores servem para valorar negativamente os antecedentes, e não a personalidade. E, ainda, para agravar na primeira e na segunda fase é preciso que exista mais de uma condenação, sob pena de configurar indevido bis in idem.
7. Os motivos e as consequências foram considerados desfavoráveis por razões normais à espécie delitiva, não podendo considerar a fundamentação idônea.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso parcialmente conhecido, na parte conhecida, parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0773217-05.2014.8.06.0001, em que é apelante Fábio do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PERÍCIA- DESNECESSIDADE- CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de recorrer em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. As informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
3. O crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, e independe da comprovação da potencialidade lesiva da arma. Sendo a conduta típica, independente de perícia na arma apreendida, e estando a materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 07, bem como a autoria pela prova coligida em juízo, a condenação do acusado deve ser mantida.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica. A conduta social foi valorada negativamente sem considerar dados concretos dos autos, ao contrário, utilizou-se de expressões genéricas, insuficientes para justificar a exasperação da pena base.
6. A personalidade foi considerada desfavorável com base em condenação criminal transitada em julgado, que também serviu para agravar a pena na segunda fase pela reincidência. Segundo a jurisprudência do STJ, condenações anteriores servem para valorar negativamente os antecedentes, e não a personalidade. E, ainda, para agravar na primeira e na segunda fase é preciso que exista mais de uma condenação, sob pena de configurar indevido bis in idem.
7. Os motivos e as consequências foram considerados desfavoráveis por razões normais à espécie delitiva, não podendo considerar a fundamentação idônea.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso parcialmente conhecido, na parte conhecida, parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0773217-05.2014.8.06.0001, em que é apelante Fábio do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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