TJCE 0773435-33.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NA FASE JUDICIAL. DESÍDIA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR EXAME DE CORPO DE DELITO E PROVA ORAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE EX OFFICIO. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a nulidade da sentença por carência de fundamentação, bem como a nulidade processual por inexistência de interrogatório, a absolvição por ausência de provas, a fixação da pena-base no mínimo legal e, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de quantia fixada para reparação dos danos. 2. Não há nulidade da sentença quando esta é fundamentada nas provas da materialidade e da autoria do delito colhidas nos autos, especificando os motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão. Inteligência do art. 381 do CPP. 3. Nos termos dos arts. 367 e 565 do CPP, quando o acusado, devidamente citado, não comunicar o novo endereço ao juízo, será dado seguimento ao processo, não cabendo ao réu arguir nulidades a que tiver dado causa ou para a qual tenha concorrido. 4. Havendo nos autos elementos probatórios robustos da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, aptos a ensejar o decreto condenatório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 5. A conduta de levar mais passageiros que o permitido em motocicleta, bem como a não utilização de capacetes autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime e, consequentemente, a fixação da reprimenda acima do mínimo legal. 6. Quanto à exasperação da pena na primeira fase, modifica-se o patamar utilizado para 1/8 (um oitavo), por ser este entendido pela jurisprudência pátria como razoável para a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais e mais benéfico ao réu. 7. Restando comprovado que o recorrente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 8. Tendo em vista o decurso do prazo prescricional, que restou reduzido pela metade, em razão da menoridade relativa do apelante, entre a publicação da sentença e a presente data, declara-se extinta a sua punibilidade, em virtude da prescrição superveniente, com base nos arts. 109, VI c/c 115, ambos do CP. 9. Quando não houver pedido específico a respeito da fixação de indenização por danos prevista no art. 387, IV do CPP, deve tal condenação ser excluída da sentença, em homenagem às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do TJ-CE. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade do apelante declarada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a pena para 09 (nove) meses e 03 (três) dias de detenção e afastar a condenação ao pagamento de valor a título de reparação dos danos causados, bem como para, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NA FASE JUDICIAL. DESÍDIA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR EXAME DE CORPO DE DELITO E PROVA ORAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE EX OFFICIO. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a nulidade da sentença por carência de fundamentação, bem como a nulidade processual por inexistência de interrogatório, a absolvição por ausência de provas, a fixação da pena-base no mínimo legal e, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de quantia fixada para reparação dos danos. 2. Não há nulidade da sentença quando esta é fundamentada nas provas da materialidade e da autoria do delito colhidas nos autos, especificando os motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão. Inteligência do art. 381 do CPP. 3. Nos termos dos arts. 367 e 565 do CPP, quando o acusado, devidamente citado, não comunicar o novo endereço ao juízo, será dado seguimento ao processo, não cabendo ao réu arguir nulidades a que tiver dado causa ou para a qual tenha concorrido. 4. Havendo nos autos elementos probatórios robustos da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, aptos a ensejar o decreto condenatório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 5. A conduta de levar mais passageiros que o permitido em motocicleta, bem como a não utilização de capacetes autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime e, consequentemente, a fixação da reprimenda acima do mínimo legal. 6. Quanto à exasperação da pena na primeira fase, modifica-se o patamar utilizado para 1/8 (um oitavo), por ser este entendido pela jurisprudência pátria como razoável para a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais e mais benéfico ao réu. 7. Restando comprovado que o recorrente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 8. Tendo em vista o decurso do prazo prescricional, que restou reduzido pela metade, em razão da menoridade relativa do apelante, entre a publicação da sentença e a presente data, declara-se extinta a sua punibilidade, em virtude da prescrição superveniente, com base nos arts. 109, VI c/c 115, ambos do CP. 9. Quando não houver pedido específico a respeito da fixação de indenização por danos prevista no art. 387, IV do CPP, deve tal condenação ser excluída da sentença, em homenagem às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do TJ-CE. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade do apelante declarada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a pena para 09 (nove) meses e 03 (três) dias de detenção e afastar a condenação ao pagamento de valor a título de reparação dos danos causados, bem como para, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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