TJCE 0774073-66.2014.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO IV, DO CPP, AO ARGUMENTO DE QUE RESTOU CONSUBSTANCIADO QUE AS RECORRENTES NÃO CONCORRERAM PARA A INFRAÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO DIVERSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, JÁ QUE, EFETIVAMENTE, HOUVE A PARTICIPAÇÃO DE 2 (DOIS) ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ATINENTE AO CONCURSO DE AGENTES DADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE AMBAS AS RECORRENTES. INVIABILIDADE, FACE A CONSTATAÇÃO DE AUTORIA IMEDIATA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na hipótese, é impossível o reconhecimento do pleito absolutório, com fundamento no art. 386, inciso IV, ou seja, de estar provado que as apelantes não concorreram para a infração penal, porquanto inexistem provas neste sentido. Ao contrário, o que se pode observar é que a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente demonstradas, tanto pelo depoimento e reconhecimento pessoal procedido pela vítima como pelas declarações das testemunhas (policias militares).
2. No que repercute a absolvição do crime de corrupção de menores, de igual forma, tenho pelo não acolhimento da tese defensiva, posto que é perceptível a participação de 2 (dois) adolescentes na empreitada criminosa, vez que segundo o depoimento da vítima, um dos menores, no momento da abordagem, utilizou-se de arma de fogo.
3. Também é inviável beneficiar as recorrentes com a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, vez que ambas foram autoras imediatas do delito em análise, na medida em que suas condutas não se resumem numa mera participação, pois que praticaram diretamente a consecução delitiva, utilizando-se da elementar atinente a violência ou grave ameaça.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0774073-66.2014.8.06.0001, em que são apelantes Maria Alexsandra de Souza e Francisca Crislene Gomes dos Santos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO IV, DO CPP, AO ARGUMENTO DE QUE RESTOU CONSUBSTANCIADO QUE AS RECORRENTES NÃO CONCORRERAM PARA A INFRAÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO DIVERSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, JÁ QUE, EFETIVAMENTE, HOUVE A PARTICIPAÇÃO DE 2 (DOIS) ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ATINENTE AO CONCURSO DE AGENTES DADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE AMBAS AS RECORRENTES. INVIABILIDADE, FACE A CONSTATAÇÃO DE AUTORIA IMEDIATA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na hipótese, é impossível o reconhecimento do pleito absolutório, com fundamento no art. 386, inciso IV, ou seja, de estar provado que as apelantes não concorreram para a infração penal, porquanto inexistem provas neste sentido. Ao contrário, o que se pode observar é que a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente demonstradas, tanto pelo depoimento e reconhecimento pessoal procedido pela vítima como pelas declarações das testemunhas (policias militares).
2. No que repercute a absolvição do crime de corrupção de menores, de igual forma, tenho pelo não acolhimento da tese defensiva, posto que é perceptível a participação de 2 (dois) adolescentes na empreitada criminosa, vez que segundo o depoimento da vítima, um dos menores, no momento da abordagem, utilizou-se de arma de fogo.
3. Também é inviável beneficiar as recorrentes com a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, vez que ambas foram autoras imediatas do delito em análise, na medida em que suas condutas não se resumem numa mera participação, pois que praticaram diretamente a consecução delitiva, utilizando-se da elementar atinente a violência ou grave ameaça.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0774073-66.2014.8.06.0001, em que são apelantes Maria Alexsandra de Souza e Francisca Crislene Gomes dos Santos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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