TJCE 0776486-52.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES- IMPOSSIBILIDADE- UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO- SUBTRAÇÃO DE BENS DE PESSOAS DISTINTAS. DOSIMETRIA- PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
2. A subtração dos bens se deu mediante grave ameaça, exercida através da utilização de arma branca (faca), que foi apreendida pelos policiais, ensejando a causa de aumento do art. 157, § 2º, I do CP.
3. Segundo jurisprudência do STJ, o concurso formal incide quando, numa única ação, o agente subtrai bens jurídicos pertencentes a pessoas distintas, como no caso.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar em nulidade, pois, uma vez fundamentada, é perfeitamente válida a fixação de pena-base acima do mínimo legal.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0776486-52.2014.8.06.0001, em que figuram como apelante Renato Silva Bernardo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES- IMPOSSIBILIDADE- UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO- SUBTRAÇÃO DE BENS DE PESSOAS DISTINTAS. DOSIMETRIA- PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
2. A subtração dos bens se deu mediante grave ameaça, exercida através da utilização de arma branca (faca), que foi apreendida pelos policiais, ensejando a causa de aumento do art. 157, § 2º, I do CP.
3. Segundo jurisprudência do STJ, o concurso formal incide quando, numa única ação, o agente subtrai bens jurídicos pertencentes a pessoas distintas, como no caso.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar em nulidade, pois, uma vez fundamentada, é perfeitamente válida a fixação de pena-base acima do mínimo legal.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0776486-52.2014.8.06.0001, em que figuram como apelante Renato Silva Bernardo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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