TJCE 0776870-15.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO- GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONSEQUÊNCIAS- BENS PARCIALMENTE RECUPERADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ABALO EMOCIONAL- NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 CP)- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES- NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 21, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. A perseguição dos policiais não é suficiente para afastar a consumação do delito. Inteligência da Súmula 582 STJ.
3. No caso, a grave ameaça foi exercida pela utilização de uma faca que, não só caracteriza o crime de roubo, como também enseja a aplicação da majorante do emprego de arma. Impossibilidade de desclassificação para furto.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A conduta social foi considerada desfavorável com o fundamento de que "o acusado possui conduta de inadaptado social, diferente daquela do homem comum". Não está embasada em dados concretos dos autos, ao contrário, utilizou-se de expressões genéricas, insuficientes para justificar a exasperação da pena base.
6. A personalidade foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais os acusados respondem, embora sem registro de condenação transitada em julgado. Tal prática adotada pela julgadora de primeiro grau fere o enunciado da súmula nº 444/STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
7. O trauma psicológico sofrido pelas vítimas também não pode ser considerado, no presente caso, como consequência negativa do crime, uma vez que declinado pelo magistrado sem qualquer vinculação com os fatos demonstrados nos autos. A não recuperação dos bens das vítimas também não pode ser valorada negativamente, nos termos do entendimento do STJ.
8. No caso dos autos, não há elementos suficientes para fundamentar a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP. Os réus tiveram oportunidades, tanto no seio familiar quanto perante a sociedade como um todo, mas voluntariamente não as aproveitaram.
9. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0776870-15.2014.8.06.0001, em que figuram como apelantes Francisco Felipe da Silva e Gledson Silva Dias e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO- GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONSEQUÊNCIAS- BENS PARCIALMENTE RECUPERADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ABALO EMOCIONAL- NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 CP)- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES- NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 21, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. A perseguição dos policiais não é suficiente para afastar a consumação do delito. Inteligência da Súmula 582 STJ.
3. No caso, a grave ameaça foi exercida pela utilização de uma faca que, não só caracteriza o crime de roubo, como também enseja a aplicação da majorante do emprego de arma. Impossibilidade de desclassificação para furto.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A conduta social foi considerada desfavorável com o fundamento de que "o acusado possui conduta de inadaptado social, diferente daquela do homem comum". Não está embasada em dados concretos dos autos, ao contrário, utilizou-se de expressões genéricas, insuficientes para justificar a exasperação da pena base.
6. A personalidade foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais os acusados respondem, embora sem registro de condenação transitada em julgado. Tal prática adotada pela julgadora de primeiro grau fere o enunciado da súmula nº 444/STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
7. O trauma psicológico sofrido pelas vítimas também não pode ser considerado, no presente caso, como consequência negativa do crime, uma vez que declinado pelo magistrado sem qualquer vinculação com os fatos demonstrados nos autos. A não recuperação dos bens das vítimas também não pode ser valorada negativamente, nos termos do entendimento do STJ.
8. No caso dos autos, não há elementos suficientes para fundamentar a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP. Os réus tiveram oportunidades, tanto no seio familiar quanto perante a sociedade como um todo, mas voluntariamente não as aproveitaram.
9. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0776870-15.2014.8.06.0001, em que figuram como apelantes Francisco Felipe da Silva e Gledson Silva Dias e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão