TJCE 0777064-15.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO CONFIGURADO. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE ARMA BRANCA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DELITO NÃO CONSUMADO EM RAZÃO DE NÃO HAVER POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O ROUBO OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, conforme auto de apreensão e apresentação (fls. 46) e termo de restituição (fls. 48). De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça e por estar portando arma branca (faca), pois como ele mesmo admitiu, roubou o celular da vítima pra vender e comprar drogas, uma vez que era viciado. Utilizando-se da arma, obteve sucesso no crime, subtraindo o pertence da vítima, sendo, entretanto, capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou com o produto do crime. Ou seja, a ação detentiva só se concretizou porque a vítima sentiu-se intimida mediante a atitude do acusado, assim sendo, houve a efetiva consumação do crime, não importando se o apelante teve ou não posse mansa e pacífica do bem por muito tempo.
2. A grave ameaça no caso em tela evidenciou-se pela utilização de uma arma branca (faca), do tipo peixeira, que facilitou toda a ação criminosa, ou seja, este ato causou temor à vítima e o intuito do acusado era se utilizar da ameaça para praticar o delito, restando assim, configurada a sua consumação. A utilização de faca representa grave ameaça para quem se encontra em tal situação, posto que o que se apresenta de momento é a certeza da lesividade do artefato e configura a ameaça do crime de roubo, in casu.
3. Por tais razões, resta clara a consumação do crime de roubo e inexistentes razões idôneas para reformar o julgado combatido, sendo a tese levantada pela defesa de que não houve roubo porque o apelante não teve a posse mansa e pacífica do bem, absolutamente rejeitada pelos nossos Tribunais, uma vez que faz-se necessária, apenas, a inversão da posse com emprego de violência ou grave ameaça.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0777064-15.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Jonilson Elias de Moura e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO CONFIGURADO. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE ARMA BRANCA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DELITO NÃO CONSUMADO EM RAZÃO DE NÃO HAVER POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O ROUBO OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, conforme auto de apreensão e apresentação (fls. 46) e termo de restituição (fls. 48). De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça e por estar portando arma branca (faca), pois como ele mesmo admitiu, roubou o celular da vítima pra vender e comprar drogas, uma vez que era viciado. Utilizando-se da arma, obteve sucesso no crime, subtraindo o pertence da vítima, sendo, entretanto, capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou com o produto do crime. Ou seja, a ação detentiva só se concretizou porque a vítima sentiu-se intimida mediante a atitude do acusado, assim sendo, houve a efetiva consumação do crime, não importando se o apelante teve ou não posse mansa e pacífica do bem por muito tempo.
2. A grave ameaça no caso em tela evidenciou-se pela utilização de uma arma branca (faca), do tipo peixeira, que facilitou toda a ação criminosa, ou seja, este ato causou temor à vítima e o intuito do acusado era se utilizar da ameaça para praticar o delito, restando assim, configurada a sua consumação. A utilização de faca representa grave ameaça para quem se encontra em tal situação, posto que o que se apresenta de momento é a certeza da lesividade do artefato e configura a ameaça do crime de roubo, in casu.
3. Por tais razões, resta clara a consumação do crime de roubo e inexistentes razões idôneas para reformar o julgado combatido, sendo a tese levantada pela defesa de que não houve roubo porque o apelante não teve a posse mansa e pacífica do bem, absolutamente rejeitada pelos nossos Tribunais, uma vez que faz-se necessária, apenas, a inversão da posse com emprego de violência ou grave ameaça.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0777064-15.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Jonilson Elias de Moura e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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