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Jurisprudência


TJCE 0777070-22.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO USO DE ARMA AFASTADA – PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou um dos apelantes pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP), enquanto o outro recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP). 2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores dos crimes descritos na denúncia. 3. A motocicleta roubada foi rastreada e localizada, menos de uma hora após o roubo, no interior da residência de um dos réus, que confessou ter comprado o referido bem, mas não soube explicar detalhes da transação, como a descrição da pessoa que lhe havia vendido e a ausência do documento obrigatório do mencionado veículo, em evidente situação que revela a prática do crime de receptação. 4. Quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, nada há de acrescentar ao que restou consignado na sentença. Foram encontradas seis munições calibre 38 no interior da residência do apenado, o que, por si só, configura a prática do crime referido. 5. Já com relação ao crime de roubo, a vítima reconheceu, sem esboçar qualquer sombra de dúvida, um dos recorrentes como sendo o autor do delito narrado na peça delatória. 6. Quanto ao reconhecimento feito pela vítima na delegacia, por mais que não tenha seguido as formalidades legais, não enseja nulidade, ainda mais quando ratificado em Juízo. 7. Consoante se extrai das declarações prestadas pela vítima em Juízo, a abordagem feita pelo autor do crime de roubo se deu mediante sugestão de estar armado, ou seja, a própria vítima reconheceu que em nenhum momento da ação criminosa visualizou qualquer arma em posse do criminoso. Dessa forma, conquanto tenha ocorrido a grave ameaça que caracteriza o crime de roubo, ausente o efetivo uso de arma, razão pela qual deve a condenação se dar pela prática de roubo simples (art. 157, caput, do CP). 8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento das penas por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Recursos conhecidos, dando-se parcial provimento a apenas um deles, reformando a sentença para condenar o apelante apenas por roubo simples (art. 157, caput, do CP), e, por consequência fixar-lhe a pena em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0777070-22.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Davi Bezerra do Nascimento, Antonino da Conceição Pereira e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos, dando parcial provimento a apenas um deles, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de setembro de 2017 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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