TJCE 0777328-23.2000.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER. DESPESAS DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE). ÔNUS A SER SUPORTADO PELO IMPORTADOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTIPULADOS NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de cobrança das despesas de demurrage, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Com a entrada em vigor do Código Civil Brasileiro, os arts. 205 e 206, §5º, I do CC passaram a regular o prazo prescricional das ações de cobrança de sobreestadias (demurrage) de contêineres decorrentes de contrato de transporte marítimo, hipóteses nas quais se aplicam os prazos de cinco ou de dez anos caso, respectivamente, exista ou inexista previsão expressa no contrato sobre os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, não sendo mais considerada a prescrição ânua para a espécie por conta da revogação do art. 449 do Código Comercial. Matéria consolidada no âmbito do STJ em razão do julgamento do REsp 1340041/SP. No caso dos autos, não há que se falar em prescrição da ação, posto que transcorreu um pouco mais de 1 ano entre a data de devolução dos contêineres e a propositura da ação; além de ter sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição. Preliminar afastada.
3. DO MÉRITO: Em suma, o cerne da controvérsia que ora se apresenta diz respeito à pretensão de cobrança de sobreestadia dos contêineres que foram disponibilizados pela empresa autora para o transporte marítimo de mercadorias importadas pela ré.
4. Da análise acurada dos autos, mostra-se incontroverso o fato de ter sido a autora contratada para realizar o transporte marítimo de mercadorias adquiridas pela ré do Porto de Buenos Aires/Argentina ao Porto de Fortaleza/CE, as quais foram acondicionadas em contêineres de propriedade da transportadora.
5. É cediço que depois da chegada no Porto dos produtos transportados, incumbe à importadora efetuar a desocupação e posterior devolução dos contêineres dentro do período de estadia livre (free time), para que não incorra na obrigação de pagamento da tarifa de sobreestadia (demurrage); sendo, no entanto, devolvidos os equipamentos fora do prazo de franquia, a utilização dos mesmos deve ser remunerada pelos dias de atraso. No comércio marítimo, considera-se costumeira a concessão de um prazo livre em que se permite a tolerância da utilização dos contêineres mesmo depois da chegada da mercadoria no Porto, findo o qual passa o importador a responder pelos custos da retenção indevida do equipamento.
6. No caso dos autos, os documentos relacionados ao transporte efetuado, tais como o Conhecimento de Embarque e os Termos de Retirada dos Contêineres, estabelecem expressamente que incumbe ao importador a obrigação de devolução dos mesmos dentro do prazo de tolerância, sob pena de arcar com as despesas decorrentes da utilização o equipamento fora do prazo estipulado no contrato para livre uso pelo contratante.
7. No que pertine aos valores cobrados pela demandante, observa-se que correspondem aos efetivos dias de sobreestadia no uso dos contêineres, com o cômputo das datas de descarga, do término do período de tolerância e das datas de devolução, que devem estar submetidos aos termos contratuais. Ademais, não é razoável que a apelada se limite a alegar eventual equívoco dos valores cobrados a título de demurrage, sendo-lhe imposto o encargo de apontar e individualizar as incorreções verificadas no cálculo da dívida, mediante fundamentos plausíveis sobre a inadequação da cobrança.
8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0777328-23.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER. DESPESAS DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE). ÔNUS A SER SUPORTADO PELO IMPORTADOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTIPULADOS NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de cobrança das despesas de demurrage, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Com a entrada em vigor do Código Civil Brasileiro, os arts. 205 e 206, §5º, I do CC passaram a regular o prazo prescricional das ações de cobrança de sobreestadias (demurrage) de contêineres decorrentes de contrato de transporte marítimo, hipóteses nas quais se aplicam os prazos de cinco ou de dez anos caso, respectivamente, exista ou inexista previsão expressa no contrato sobre os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, não sendo mais considerada a prescrição ânua para a espécie por conta da revogação do art. 449 do Código Comercial. Matéria consolidada no âmbito do STJ em razão do julgamento do REsp 1340041/SP. No caso dos autos, não há que se falar em prescrição da ação, posto que transcorreu um pouco mais de 1 ano entre a data de devolução dos contêineres e a propositura da ação; além de ter sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição. Preliminar afastada.
3. DO MÉRITO: Em suma, o cerne da controvérsia que ora se apresenta diz respeito à pretensão de cobrança de sobreestadia dos contêineres que foram disponibilizados pela empresa autora para o transporte marítimo de mercadorias importadas pela ré.
4. Da análise acurada dos autos, mostra-se incontroverso o fato de ter sido a autora contratada para realizar o transporte marítimo de mercadorias adquiridas pela ré do Porto de Buenos Aires/Argentina ao Porto de Fortaleza/CE, as quais foram acondicionadas em contêineres de propriedade da transportadora.
5. É cediço que depois da chegada no Porto dos produtos transportados, incumbe à importadora efetuar a desocupação e posterior devolução dos contêineres dentro do período de estadia livre (free time), para que não incorra na obrigação de pagamento da tarifa de sobreestadia (demurrage); sendo, no entanto, devolvidos os equipamentos fora do prazo de franquia, a utilização dos mesmos deve ser remunerada pelos dias de atraso. No comércio marítimo, considera-se costumeira a concessão de um prazo livre em que se permite a tolerância da utilização dos contêineres mesmo depois da chegada da mercadoria no Porto, findo o qual passa o importador a responder pelos custos da retenção indevida do equipamento.
6. No caso dos autos, os documentos relacionados ao transporte efetuado, tais como o Conhecimento de Embarque e os Termos de Retirada dos Contêineres, estabelecem expressamente que incumbe ao importador a obrigação de devolução dos mesmos dentro do prazo de tolerância, sob pena de arcar com as despesas decorrentes da utilização o equipamento fora do prazo estipulado no contrato para livre uso pelo contratante.
7. No que pertine aos valores cobrados pela demandante, observa-se que correspondem aos efetivos dias de sobreestadia no uso dos contêineres, com o cômputo das datas de descarga, do término do período de tolerância e das datas de devolução, que devem estar submetidos aos termos contratuais. Ademais, não é razoável que a apelada se limite a alegar eventual equívoco dos valores cobrados a título de demurrage, sendo-lhe imposto o encargo de apontar e individualizar as incorreções verificadas no cálculo da dívida, mediante fundamentos plausíveis sobre a inadequação da cobrança.
8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0777328-23.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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