TJCE 0777586-33.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em setembro/2001 com taxa de juros mensais fixados em 2,85% ao mês, totalizando 40,14% ao ano, portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 44,32 % ao ano. 3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O contrato fora firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e apresenta como taxa anual o percentual de 40,14% e como taxa mensal 2,85%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da cláusula referente a capitalização mensal de juros. Sentença mantida no ponto. 4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Conforme entendimento jurisprudencial é imperativo considerar nula de pleno direito a aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Na hipótese, o contrato apresente cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, demonstrando a abusividade contratual, no entanto falta interesse de agir do recorrente no ponto, haja vista que a sentença revisou a cláusula em consideração. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0777586-33.2000.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em setembro/2001 com taxa de juros mensais fixados em 2,85% ao mês, totalizando 40,14% ao ano, portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 44,32 % ao ano. 3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O contrato fora firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e apresenta como taxa anual o percentual de 40,14% e como taxa mensal 2,85%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da cláusula referente a capitalização mensal de juros. Sentença mantida no ponto. 4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Conforme entendimento jurisprudencial é imperativo considerar nula de pleno direito a aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Na hipótese, o contrato apresente cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, demonstrando a abusividade contratual, no entanto falta interesse de agir do recorrente no ponto, haja vista que a sentença revisou a cláusula em consideração. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0777586-33.2000.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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