TJCE 0777602-93.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA - POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), e o absolveu da prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. Quanto à prática do crime de roubo, a prova é farta e suficiente para a condenação do réu.
3. O réu foi preso em flagrante, juntamente com os cinco adolescentes que participaram da ação delituosa, ocasião em que conduzia parte da res furtiva, e ainda foi reconhecido por uma das vítimas como sendo um dos indivíduos que integrava o grupo que agiu no interior do transporte coletivo, subtraindo os objetos dos passageiros. Assim, o conjunto probatório se revela sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, impondo-se a manutenção da condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no que se refere às causas de aumento de pena do uso de arma e do concurso de agentes.
4. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
5. A idade do menor, diferente do que apontado na sentença, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que inclusive levaram os adolescentes à delegacia de polícia especializada (DCA), onde foi feita a constatação referente à menoridade e instaurado o respectivo procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostado ao presente feito.
6. Quanto ao concurso de crimes, há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
7. Realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recursos conhecidos, dando-se provimento apenas ao que foi ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, reformando a sentença para condenar o réu também pela prática do crime descrito no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, e, por consequência, estabelecer a pena total a ser por ele cumprida em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 23 (vinte e três) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação nº 0777602-93.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Jonny Rodrigues Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para dar provimento apenas ao que foi ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA - POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), e o absolveu da prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. Quanto à prática do crime de roubo, a prova é farta e suficiente para a condenação do réu.
3. O réu foi preso em flagrante, juntamente com os cinco adolescentes que participaram da ação delituosa, ocasião em que conduzia parte da res furtiva, e ainda foi reconhecido por uma das vítimas como sendo um dos indivíduos que integrava o grupo que agiu no interior do transporte coletivo, subtraindo os objetos dos passageiros. Assim, o conjunto probatório se revela sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, impondo-se a manutenção da condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no que se refere às causas de aumento de pena do uso de arma e do concurso de agentes.
4. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
5. A idade do menor, diferente do que apontado na sentença, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que inclusive levaram os adolescentes à delegacia de polícia especializada (DCA), onde foi feita a constatação referente à menoridade e instaurado o respectivo procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostado ao presente feito.
6. Quanto ao concurso de crimes, há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
7. Realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recursos conhecidos, dando-se provimento apenas ao que foi ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, reformando a sentença para condenar o réu também pela prática do crime descrito no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, e, por consequência, estabelecer a pena total a ser por ele cumprida em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 23 (vinte e três) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação nº 0777602-93.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Jonny Rodrigues Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para dar provimento apenas ao que foi ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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