TJCE 0777832-38.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os acusados requerem o redimensionamento da pena e a aplicação da atenuante do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
2. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza da droga, além da personalidade e da conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do CP. No caso, constata-se que a sentença adotou embasamento concreto e idôneo para a fixação da pena base acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza da droga, razão pela qual não merece reforma.
3. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se que os recorrentes realmente não fazem jus à sua incidência, porquanto a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0777832-38.2014.8.06.0001, em que são apelantes Jadson Araújo Lopes e Jedson Coutinho Romualdo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os acusados requerem o redimensionamento da pena e a aplicação da atenuante do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
2. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que a quantidade e a natureza da droga, além da personalidade e da conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do CP. No caso, constata-se que a sentença adotou embasamento concreto e idôneo para a fixação da pena base acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza da droga, razão pela qual não merece reforma.
3. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se que os recorrentes realmente não fazem jus à sua incidência, porquanto a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0777832-38.2014.8.06.0001, em que são apelantes Jadson Araújo Lopes e Jedson Coutinho Romualdo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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