TJCE 0777957-06.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
2. Vizinhos que perceberam a ação delitiva informaram para a vítima a placa da motocicleta utilizada pelos denunciados como apoio para o furto, bem como as características dos autores do crime, informações essas que foram repassadas à polícia.
3. Os policiais que atenderam à ocorrência, participando da captura dos réus, afirmaram em Juízo, de forma uníssona, que, de posse de descrições físicas e vestimentas passadas por populares (um dos indivíduos estava sem camisa), iniciaram diligências e avistaram o apelante e o comparsa próximos a duas motocicletas, um deles realmente sem camisa, instante em que uma das motos estava com o farol desmontado e com o alarme disparando. Asseveraram que os indivíduos tentaram justificar a atitude deles, alegando que estavam tentando dar a partida na motocicleta pertencente a um amigo, mas não souberam explicar quem era o real proprietário do bem, ocasião em que a vítima chegou ao local e reconheceu o seu veículo.
4. A vítima, por sua vez, declarou em Juízo ter sido avisado por uma vizinha a respeito do furto de sua motocicleta, que lhe informou as características físicas dos dois autores do delito, bem como a placa da outra motocicleta, utilizada pelos criminosos como apoio na ação delitiva. Relatou que as referidas informações foram passadas para a polícia, que rapidamente localizou os dois indivíduos, a motocicleta utilizada no crime e a moto objeto do furto.
5. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria e da materialidade delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0777957-06.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Iago dos Santos Souza e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
2. Vizinhos que perceberam a ação delitiva informaram para a vítima a placa da motocicleta utilizada pelos denunciados como apoio para o furto, bem como as características dos autores do crime, informações essas que foram repassadas à polícia.
3. Os policiais que atenderam à ocorrência, participando da captura dos réus, afirmaram em Juízo, de forma uníssona, que, de posse de descrições físicas e vestimentas passadas por populares (um dos indivíduos estava sem camisa), iniciaram diligências e avistaram o apelante e o comparsa próximos a duas motocicletas, um deles realmente sem camisa, instante em que uma das motos estava com o farol desmontado e com o alarme disparando. Asseveraram que os indivíduos tentaram justificar a atitude deles, alegando que estavam tentando dar a partida na motocicleta pertencente a um amigo, mas não souberam explicar quem era o real proprietário do bem, ocasião em que a vítima chegou ao local e reconheceu o seu veículo.
4. A vítima, por sua vez, declarou em Juízo ter sido avisado por uma vizinha a respeito do furto de sua motocicleta, que lhe informou as características físicas dos dois autores do delito, bem como a placa da outra motocicleta, utilizada pelos criminosos como apoio na ação delitiva. Relatou que as referidas informações foram passadas para a polícia, que rapidamente localizou os dois indivíduos, a motocicleta utilizada no crime e a moto objeto do furto.
5. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria e da materialidade delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0777957-06.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Iago dos Santos Souza e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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