main-banner

Jurisprudência


TJCE 0779477-98.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, COM EMPREGO DE ARMA E EM COMPARSARIA CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL E EM CONCURSO MATERIAL COM PORTE ILEGAL DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. REQURIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA. Prevalece o entendimento, amplamente majoritário de que para a adequação típica do crime de roubo, bastante a conjugação da subtração da coisa alheia móvel e a violência ou grave ameaça à pessoa, irrelevante, portanto, que o ladrão possa dispor, livremente, do que foi surrupiado. Se retira a coisa da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve momento, não há falar em roubo na modalidade tentada. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O CRIME DE ROUBO. IMPROCEDÊNCIA. Acusado preso em flagrante, portando arma escondida na cintura horas depois da prática de crime de roubo. Momentos consumativos distintos. CENSURA PENAL. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. ESTABELECIMENTO DA BASILAR. ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2017. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão