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Jurisprudência


TJCE 0779925-71.2014.8.06.0001

Ementa
Apelação Cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SEQUELAS. DOENÇA LABORAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CONDUTA DO ESTADO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta com vistas a modificar a sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Indenização interposta pela apelante e na qual discute eventual direito autoral de estabilidade acidentária e indenização por danos morais e materiais decorrentes de sequelas advindas de doença laboral. Alega a apelante ter sido contratada temporariamente pela edilidade ré em 13/02/2006 para o exercício da função de professora substituta, sendo diagnosticada com "cisto em prega vocal direita associado à fenda dupla", doença associada ao exercício da referida função de professora o que a afastou do exercício de suas atribuições em 14/10/2009 até 17/08/2010. Em suas razões, refere-se a culpa da edilidade pelas sequelas decorrentes da lesão em suas cordas vocais, tendo sido ocasionadas pelo esforço repetitivo e excessivo. 2. Em observância ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, cinge-se a discussão do presente apelo à indenização dos danos morais e materiais decorrentes das sequelas da doença, posto que encerrada quanto a estabilidade acidentária. 3. É sabido que incumbe à parte autora a apresentação de provas que atestem e constituam o direito pleiteado (art. 373, I, CPC/15). 4. Os documentos que instruem a inicial referem-se apenas que a doença apresentada pela autora deveu-se a um "abuso vocal ocasionado pela função de professora". A perícia judicial, realizada quando o feito ainda encontrava-se em trâmite perante a Justiça do Trabalho, não apresenta, também, qualquer informação contundente quanto a culpa da edilidade nas sequelas advindas à autora por força da doença adquirida. Existe, isso sim, referência a uma predisposição à doença, bem como alegação de que sua origem pode decorrer do estilo de vida da recorrente. 5. Inexistindo elementos de prova aptos a condenar a edilidade no pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da sequela sofrida pela autora, mostra-se acertada a sentença de primeiro grau. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados para R$1.000,00 (mil reais), mas mantida a sua inexigibilidade momentânea (arts. 85, §11 e 98, §3º, CPC/15). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, em seu mérito a sentença apelada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de julho de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Readaptação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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