TJCE 0779925-71.2014.8.06.0001
Apelação Cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SEQUELAS. DOENÇA LABORAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CONDUTA DO ESTADO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta com vistas a modificar a sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Indenização interposta pela apelante e na qual discute eventual direito autoral de estabilidade acidentária e indenização por danos morais e materiais decorrentes de sequelas advindas de doença laboral. Alega a apelante ter sido contratada temporariamente pela edilidade ré em 13/02/2006 para o exercício da função de professora substituta, sendo diagnosticada com "cisto em prega vocal direita associado à fenda dupla", doença associada ao exercício da referida função de professora o que a afastou do exercício de suas atribuições em 14/10/2009 até 17/08/2010. Em suas razões, refere-se a culpa da edilidade pelas sequelas decorrentes da lesão em suas cordas vocais, tendo sido ocasionadas pelo esforço repetitivo e excessivo.
2. Em observância ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, cinge-se a discussão do presente apelo à indenização dos danos morais e materiais decorrentes das sequelas da doença, posto que encerrada quanto a estabilidade acidentária.
3. É sabido que incumbe à parte autora a apresentação de provas que atestem e constituam o direito pleiteado (art. 373, I, CPC/15).
4. Os documentos que instruem a inicial referem-se apenas que a doença apresentada pela autora deveu-se a um "abuso vocal ocasionado pela função de professora". A perícia judicial, realizada quando o feito ainda encontrava-se em trâmite perante a Justiça do Trabalho, não apresenta, também, qualquer informação contundente quanto a culpa da edilidade nas sequelas advindas à autora por força da doença adquirida. Existe, isso sim, referência a uma predisposição à doença, bem como alegação de que sua origem pode decorrer do estilo de vida da recorrente.
5. Inexistindo elementos de prova aptos a condenar a edilidade no pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da sequela sofrida pela autora, mostra-se acertada a sentença de primeiro grau.
6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados para R$1.000,00 (mil reais), mas mantida a sua inexigibilidade momentânea (arts. 85, §11 e 98, §3º, CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, em seu mérito a sentença apelada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
Apelação Cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SEQUELAS. DOENÇA LABORAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CONDUTA DO ESTADO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta com vistas a modificar a sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Indenização interposta pela apelante e na qual discute eventual direito autoral de estabilidade acidentária e indenização por danos morais e materiais decorrentes de sequelas advindas de doença laboral. Alega a apelante ter sido contratada temporariamente pela edilidade ré em 13/02/2006 para o exercício da função de professora substituta, sendo diagnosticada com "cisto em prega vocal direita associado à fenda dupla", doença associada ao exercício da referida função de professora o que a afastou do exercício de suas atribuições em 14/10/2009 até 17/08/2010. Em suas razões, refere-se a culpa da edilidade pelas sequelas decorrentes da lesão em suas cordas vocais, tendo sido ocasionadas pelo esforço repetitivo e excessivo.
2. Em observância ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, cinge-se a discussão do presente apelo à indenização dos danos morais e materiais decorrentes das sequelas da doença, posto que encerrada quanto a estabilidade acidentária.
3. É sabido que incumbe à parte autora a apresentação de provas que atestem e constituam o direito pleiteado (art. 373, I, CPC/15).
4. Os documentos que instruem a inicial referem-se apenas que a doença apresentada pela autora deveu-se a um "abuso vocal ocasionado pela função de professora". A perícia judicial, realizada quando o feito ainda encontrava-se em trâmite perante a Justiça do Trabalho, não apresenta, também, qualquer informação contundente quanto a culpa da edilidade nas sequelas advindas à autora por força da doença adquirida. Existe, isso sim, referência a uma predisposição à doença, bem como alegação de que sua origem pode decorrer do estilo de vida da recorrente.
5. Inexistindo elementos de prova aptos a condenar a edilidade no pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da sequela sofrida pela autora, mostra-se acertada a sentença de primeiro grau.
6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados para R$1.000,00 (mil reais), mas mantida a sua inexigibilidade momentânea (arts. 85, §11 e 98, §3º, CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, em seu mérito a sentença apelada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Readaptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão