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Jurisprudência


TJCE 0779944-77.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. 1. PRELIMINAR. 1.1. NULIDADE CONSTANTE EM PROVA COLHIDA DE FORMA ILÍCITA. ACESSO A CONTEÚDO DE COMUNICAÇÃO EM SMARTHPHONE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. No presente caso, ao vislumbre do que dos autos consta, especificamente, às págs. 89/93, se constata trechos de diálogo mantido entre o ora apelante e outra pessoa, através de um aplicativo de mensagem entre aparelhos celulares. Forçoso reconhecer que a hipótese em análise não cuida de sigilo de dados telefônicos, mas sigilo de comunicação mantida entre o réu e outro, sem a devida autorização judicial. Houvesse o Delegado de Polícia ou o Perito realizado, tão somente, uma atividade exploratória nos dados contidos no aparelho celular do apelante não haveria necessidade de autorização judicial. Assim, há de se distinguir os dados acessados ao se manusear o aparelho telefônico, do acesso a conteúdo de comunicações contidas em aplicativos existentes para esse fim. As comunicações levadas a termo através desses aplicativos se assemelham a verdadeiras ligações telefônicas sem voz, sendo travados diálogos que devem ser protegidos pelo sigilo constitucional. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JÚRI ANULADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2018. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR ________________________________ PROCURADOR

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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