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Jurisprudência


TJCE 0780195-95.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA PROLATADA EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 384 DO CPP. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisca Cleane da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal). 2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para o delito de lesão corporal leve, tem-se que este não merece prosperar, pois há contexto probatório (vide declarações da vítima transcritas na sentença de fls. 182/189) que, a priori, indicam a presença dos elementos do delito de roubo majorado, havendo discussão tão somente se este foi tentado ou consumado. 3. Melhor sorte merece o pedido de reconhecimento de nulidade por violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, pois, conforme se observa nos memoriais apresentados pelo Órgão Ministerial às fls. 163/167, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia anteriormente apresentada para que se incluísse circunstância fática constatada a partir da prova oral produzida durante a instrução criminal e que influiria diretamente na capitulação legal, qual seja o fato de que a res furtiva teria chegado a ficar em poder das acusadas, tendo sido recuperada por um popular. 4. Tendo sido requerida o aditamento da denúncia para inclusão de tal circunstância, necessário seria o procedimento previsto no art. 384 do CPP. Contudo, conforme se observa na sentença prolatada às fls. 182/189, o magistrado a proferiu com base nos fatos colhidos durante a instrução criminal que não estavam descritos na denúncia (vide especificamente o quarto parágrafo da fl. 186) sem que anteriormente oportunizasse a defesa da ora apelante o contraditório e a ampla defesa sobre aqueles, tornando o édito condenatório nulo, conforme inclusive é reconhecido e requerido pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer. 5. Em relação ao pedido de relaxamento da prisão da acusada, tem-se que este não merece prosperar, pois a prisão preventiva da mesma foi decretada para fins de garantia da ordem pública, não havendo demonstração de circunstâncias fáticas aptas a modificar tal realidade, sendo oportuno ressaltar, inclusive, que em análise aos autos da execução provisória referente à este processo de conhecimento (proc. n. 0041853-22.2015.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara da Execução Penal), vê-se que a ora apelante empreendeu fuga no dia 13/03/2018 (vide fls. 207/208 daqueles autos) e somente foi recapturada no dia 18/05/2018 (vide fl. 210), o que pode demonstrar a necessidade da prisão cautelar da apelante para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual indefiro o pedido de relaxamento do ergástulo cautelar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO DE ORIGEM A PARTIR DOS MEMORIAIS APRESENTADOS PELA ACUSAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 384 DO CPP. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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