TJCE 0780246-09.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E ROUBO MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO ROUBO CONSUMADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PESSOA DO APELANTE REALIZADO PELA VÍTIMA. VEÍCULO DA VÍTIMA ENCONTRADO UM DIA DEPOIS DO ROUBO EM PODER DO RECORRENTE E DO CORRÉU DURANTE NOVA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido quanto ao crime de roubo majorado consumado.
2 No caso, o acusado foi preso em flagrante, juntamente com o corréu, durante uma tentativa de assalto a uma residência, estando os mesmos na posse de veículo que havia sido roubado na véspera.
3 A autoria e a materialidade do delito de roubo consumado restaram consubstanciadas no relato da vítima na fase policial e em juízo, no reconhecimento de pessoa realizado pela vítima, bem como na apreensão do veículo em questão, que estava na posse dos denunciados e foi localizado pela Polícia quando da prisão em flagrante dos mesmos durante nova prática delitiva.
4 A fantasiosa versão apresentada pelo recorrente, de que não praticou o roubo consumado contra a primeira vítima, tendo comprado o veículo pertencente à mesma em uma feira pelo valor de R$ 4.500,00 não é verossímil, não se harmonizando com a prova colhida.
5 - Não merece reparo a dosimetria das penas realizada na sentença, porquanto realizadas com parcimônia, e dosadas as penas-base no mínimo legal.
6 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E ROUBO MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO ROUBO CONSUMADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PESSOA DO APELANTE REALIZADO PELA VÍTIMA. VEÍCULO DA VÍTIMA ENCONTRADO UM DIA DEPOIS DO ROUBO EM PODER DO RECORRENTE E DO CORRÉU DURANTE NOVA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido quanto ao crime de roubo majorado consumado.
2 No caso, o acusado foi preso em flagrante, juntamente com o corréu, durante uma tentativa de assalto a uma residência, estando os mesmos na posse de veículo que havia sido roubado na véspera.
3 A autoria e a materialidade do delito de roubo consumado restaram consubstanciadas no relato da vítima na fase policial e em juízo, no reconhecimento de pessoa realizado pela vítima, bem como na apreensão do veículo em questão, que estava na posse dos denunciados e foi localizado pela Polícia quando da prisão em flagrante dos mesmos durante nova prática delitiva.
4 A fantasiosa versão apresentada pelo recorrente, de que não praticou o roubo consumado contra a primeira vítima, tendo comprado o veículo pertencente à mesma em uma feira pelo valor de R$ 4.500,00 não é verossímil, não se harmonizando com a prova colhida.
5 - Não merece reparo a dosimetria das penas realizada na sentença, porquanto realizadas com parcimônia, e dosadas as penas-base no mínimo legal.
6 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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