TJCE 0780314-56.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP), impondo a cada um deles pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitivas, contando, inclusive, com a confissão dos réus.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que os objetos subtraídos efetivamente saíram da posse das vítimas e passaram à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos e capturados pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. O reconhecimento da majorante do uso de arma também há de ser mantido, uma vez que as vítimas, ouvidas em Juízo, narraram com detalhes a ação criminosa, afirmando categoricamente que o crime foi praticado com o uso de uma faca, inclusive com a referida arma sendo usada na tentativa de agredir uma das vítimas.
6. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
7. Nos termos do art. 30 do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. A majorante em questão, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo majorado, e, por isso, atinge a todos os corréus, independentemente de quem estivesse portando a arma no momento da prática do crime de roubo.
8. Tendo todos os corréus contribuído de forma efetiva para a ação delituosa, cada um realizando tarefa essencial para a consumação do tipo penal do roubo, seja anunciado o assalto e dominando as vítimas mediante o uso da arma, seja recolhendo os pertences das vítimas, não há que se falar em participação de menor importância em relação a qualquer um deles.
9. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria das penas.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para redimensionar a pena aplicada aos réus, fixando para cada um deles em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0780314-56.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Helder Barbosa Soares, Maria Katiane Melo Freires, Lucilene Lopes dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e conceder parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP), impondo a cada um deles pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitivas, contando, inclusive, com a confissão dos réus.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que os objetos subtraídos efetivamente saíram da posse das vítimas e passaram à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos e capturados pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. O reconhecimento da majorante do uso de arma também há de ser mantido, uma vez que as vítimas, ouvidas em Juízo, narraram com detalhes a ação criminosa, afirmando categoricamente que o crime foi praticado com o uso de uma faca, inclusive com a referida arma sendo usada na tentativa de agredir uma das vítimas.
6. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
7. Nos termos do art. 30 do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. A majorante em questão, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo majorado, e, por isso, atinge a todos os corréus, independentemente de quem estivesse portando a arma no momento da prática do crime de roubo.
8. Tendo todos os corréus contribuído de forma efetiva para a ação delituosa, cada um realizando tarefa essencial para a consumação do tipo penal do roubo, seja anunciado o assalto e dominando as vítimas mediante o uso da arma, seja recolhendo os pertences das vítimas, não há que se falar em participação de menor importância em relação a qualquer um deles.
9. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria das penas.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para redimensionar a pena aplicada aos réus, fixando para cada um deles em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0780314-56.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Helder Barbosa Soares, Maria Katiane Melo Freires, Lucilene Lopes dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e conceder parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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