TJCE 0781276-79.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Gilson Oliveira de Sousa contra sentença e decisão em sede de embargos de declaração que fixou a pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n.º 10.826/03) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 180, do CP.
2. Em síntese pleiteia o recorrente sua absolvição quanto aos delitos pelos quais restou condenado, quais sejam, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação. Na espécie, restou demonstrada a autoria e a materialidade delitiva no que pertine ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo arcabouço probatório dos autos, podendo-se indicar, v. g., o laudo pericial de fls. 81/82, bem como o depoimento prestado por Francisco Leonísio Lima Samico durante a instrução criminal (gravado em mídia digital), o qual é policial militar que participou da prisão em flagrante do ora apelante, tendo este afirmado que visualizou quando o acusado retirou a arma que portava em sua cintura e a jogou em cima de um trailer de lanche, razão pela qual descabe o pleito absolutório ante a presença de provas suficientes para demonstrar a prática delitiva perpetrada pelo apelante. Do mesmo modo, tem-se que resta demonstrado o crime de receptação, havendo às fls. 35, documento demonstrando que a arma apreendida em poder do acusado em 14/08/2014 era fruto de furto/roubo ocorrido no dia 25/10/2013, oportunidade em que se afigura legítimo presumir que o acusado tinha ou deveria ter conhecimento da origem ilícita da mesma, sobretudo por tratar-se de instrumento bélico cujo porte possui várias restrições de conhecimento público, oportunidade em que, nos termos do art. 156 do CPP, ao ora apelante caberia a prova de não saber tratar-se a arma consigo apreendida de produto de crime anterior. Precedentes STJ.
3. Ademais, inaplicável o princípio da consunção na espécie, por serem os delitos perpetrados de natureza jurídica diversas. Precedentes STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Gilson Oliveira de Sousa contra sentença e decisão em sede de embargos de declaração que fixou a pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n.º 10.826/03) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 180, do CP.
2. Em síntese pleiteia o recorrente sua absolvição quanto aos delitos pelos quais restou condenado, quais sejam, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação. Na espécie, restou demonstrada a autoria e a materialidade delitiva no que pertine ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo arcabouço probatório dos autos, podendo-se indicar, v. g., o laudo pericial de fls. 81/82, bem como o depoimento prestado por Francisco Leonísio Lima Samico durante a instrução criminal (gravado em mídia digital), o qual é policial militar que participou da prisão em flagrante do ora apelante, tendo este afirmado que visualizou quando o acusado retirou a arma que portava em sua cintura e a jogou em cima de um trailer de lanche, razão pela qual descabe o pleito absolutório ante a presença de provas suficientes para demonstrar a prática delitiva perpetrada pelo apelante. Do mesmo modo, tem-se que resta demonstrado o crime de receptação, havendo às fls. 35, documento demonstrando que a arma apreendida em poder do acusado em 14/08/2014 era fruto de furto/roubo ocorrido no dia 25/10/2013, oportunidade em que se afigura legítimo presumir que o acusado tinha ou deveria ter conhecimento da origem ilícita da mesma, sobretudo por tratar-se de instrumento bélico cujo porte possui várias restrições de conhecimento público, oportunidade em que, nos termos do art. 156 do CPP, ao ora apelante caberia a prova de não saber tratar-se a arma consigo apreendida de produto de crime anterior. Precedentes STJ.
3. Ademais, inaplicável o princípio da consunção na espécie, por serem os delitos perpetrados de natureza jurídica diversas. Precedentes STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão