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Jurisprudência


TJCE 0781304-47.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória. 3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes. 4. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a dita perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito. 5. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador. 6. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo para exasperar a pena-base do réu acima do mínimo legal, observo que, embora exista aparente violação da Súmula 444 do STJ, o quantum fixado não foi desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista que outras vetoriais foram avaliadas negativamente, mediante fundamentação idônea, de modo que considero adequado patamar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria. 7. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstância atenuantes e/ou agravantes, o que mantenho. Na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizadas as majorantes descritas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, e acertadamente fixado o aumento na fração de 1/3 (mínimo legal), tonando a pena definitiva em 07 anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberrto, a teor do art. 33, § 2º, b, do CPB. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0781304-47.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Jhonata Nunes de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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