TJCE 0781345-14.2014.8.06.0001
Apelante: Antonio Diego Alencar
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "ter em depósito" droga. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de absolvição rejeitado.
A pena-base base foi exasperada em razão do motivo, circunstâncias e consequências do crime, contudo a fundamentação apresentada em relação ao motivo e as consequências do crime é genérica, razão pela qual essas circunstâncias judiciais devem ser excluídas. Dessa maneira, redimensiona-se a pena-base para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.
Não há atenuantes e agravantes, assim como causas de diminuição e de aumento a serem consideradas.
Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outro crime.
Tendo em vista o quantum de pena aplicada, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0781345-14.2014.8.06.0001, em que é apelante Antônio Diego Alencar e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
Apelante: Antonio Diego Alencar
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "ter em depósito" droga. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de absolvição rejeitado.
A pena-base base foi exasperada em razão do motivo, circunstâncias e consequências do crime, contudo a fundamentação apresentada em relação ao motivo e as consequências do crime é genérica, razão pela qual essas circunstâncias judiciais devem ser excluídas. Dessa maneira, redimensiona-se a pena-base para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.
Não há atenuantes e agravantes, assim como causas de diminuição e de aumento a serem consideradas.
Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outro crime.
Tendo em vista o quantum de pena aplicada, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0781345-14.2014.8.06.0001, em que é apelante Antônio Diego Alencar e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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