TJCE 0781860-49.2014.8.06.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Tiago Soares de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo cometimento do crime de falsa identidade, a ser cumprida no regime aberto.
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, no que tange ao delito de roubo majorado tem-se que tal não merece prosperar, pois, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidou a mesma de reconhecer o ora apelante como o autor do delito contra si perpetrado (vide termo de reconhecimento de fls. 10 destes autos, sendo oportuno ressaltar que lá consta o nome de Josyran Soares de Souza, pois este foi o informado pelo ora apelante quando de sua presença na delegacia), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto pelas testemunhas policiais, Sr. Antônio Marcos Vieira do Nascimento e Daniel de Oliveira Melo (vide as transcrições constantes às fls. 83/84 da sentença), o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ.
3. Do mesmo modo restou comprovada a autoria e materialidade do crime de falsa identidade prevista no art. 307 do Código Penal, pois, conforme ressaltou o sentenciante, o ora apelante, quando abordado pelos Policiais Militares e conduzido à Delegacia, forneceu o nome de seu irmão, Josyran Soares de Souza, o que tipifica o delito em tela.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, mas para dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Tiago Soares de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo cometimento do crime de falsa identidade, a ser cumprida no regime aberto.
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, no que tange ao delito de roubo majorado tem-se que tal não merece prosperar, pois, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidou a mesma de reconhecer o ora apelante como o autor do delito contra si perpetrado (vide termo de reconhecimento de fls. 10 destes autos, sendo oportuno ressaltar que lá consta o nome de Josyran Soares de Souza, pois este foi o informado pelo ora apelante quando de sua presença na delegacia), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto pelas testemunhas policiais, Sr. Antônio Marcos Vieira do Nascimento e Daniel de Oliveira Melo (vide as transcrições constantes às fls. 83/84 da sentença), o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ.
3. Do mesmo modo restou comprovada a autoria e materialidade do crime de falsa identidade prevista no art. 307 do Código Penal, pois, conforme ressaltou o sentenciante, o ora apelante, quando abordado pelos Policiais Militares e conduzido à Delegacia, forneceu o nome de seu irmão, Josyran Soares de Souza, o que tipifica o delito em tela.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, mas para dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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